Contrato de Sociedade N.º 706/2004 de 14 de Maio
EMPRESAS
Contrato de Sociedade n.º 706/2004 de 14 de Maio de 2004
ARPDL - ANIMAÇÃO TURÍSTICA E RESTAURAÇÃO PONTA DELGADA, LDA.
Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 2763; identificação de pessoa colectiva n.º ; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 17/16 de Janeiro de 2004.
Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:
Certifica que entre Francisco José Moreira Lopes e João Pedro Carreiro e Silva Vaz de Medeiros foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma “ARPDL - ANIMAÇÃO TURÍSTICA E RESTAURAÇÃO PONTA DELGADA, LDA.”
2 - A sociedade tem a sua sede no Largo de São João, 2, freguesia de São Pedro, concelho de Ponta Delgada.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste em animação turística e restauração.
Artigo 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sete mil e quinhentos euros, dividido em duas quotas iguais do valor nominal de três mil e setecentos e cinquenta euros, pertencente uma a cada um dos sócios.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global igual a cinquenta mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada, é necessária a intervenção de conjunta de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência o qual, de seguida, se defere ao sócio não cedente.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
-
Por acordo com o respectivo titular;
-
Quando...
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