Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 15 de Maio
J. DINIS NEVES, LDA
Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 15 de Maio
Aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e oitenta, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, Licenciado Manuel Armindo Sobrinho, Notário do Segundo Cartório, compareceram como outorgantes:
EM PRIMEIRO LUGAR: — Joaquim Dinis das Neves, natural de Castanheira de Pera, concelho do mesmo nome, casado com a segunda outorgante sob o regime da comunhão geral de bens, com residência habitual nesta cidade na Rua de Agua, n.º 26, 2.º direito.
EM SEGUNDO LUGAR: — D. Ermelinda dos Anjos Ramos Pote Dinis das Neves, casada com o primeiro outorgante, natural de Serpa, concelho do mesmo nome, com residência habitual nesta cidade na Rua de Agua, n.º 26, 2.º direito.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por serem do meu conhecimento pessoal.
PELOS OUTORGANTES FOI DITO:
Que, pela presente escritura, constituem entre si uma Sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
PRIMEIRO — A Sociedade adopta a firma «J.DINIS NEVES, LIMITADA», tem a sua sede na Rua Machado dos Santos número trinta e três, freguesia de São Sebastião desta cidade de Ponta Delgada, e poderá montar dependências ou sucursais, aonde melhor entender, desde que isso lhe convenha e assim o delibere.
SEGUNDO: — A duração da Sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, desde hoje.
TERCEIRO: — O seu objecto inicial é o do comércio de confecções para adultos e crianças, de ambos os sexos, calçado, perfumaria, artigos de adorno, roupas e artigos para o lar, podendo dedicar-se ainda a qualquer outro ramo de comércio consentido por lei, sempre que nesse sentido delibere.
QUARTO:— O capital social é de TRÊS MILHÕES DE ESCUDOS, integralmente realizado e dividido em duas quotas, uma de UM MILHÃO E OITOCENTOS MIL ESCUDOS, pertencente ao sócio Joaquim Dinis das Neves, e outra, de UM M ILHÃO E DUZENTOS MIL ESCUDOS, pertencente à sócia D. ERMELINDA DOS ANJOS RAMOS POTE DINIS DAS NEVES.
QUINTO: — Os sócios não são obrigados a fazer suprimentos à Sociedade mas, se os fizerem, auferirão, por eles, um juro anual não excedente a cinco por cento.
SEXTO: — E proibida a cessão de quotas a estranhos sem consentimento da Sociedade que nela terá sempre preferência.
SÉTIMO: — A gerência da Sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são confiadas a ambos os sócios que, desde...
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