Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 17 de Maio

CAIA — AÇORES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 17 de Maio

Aos vinte e nove de Março de mil novecentos e setenta e oito, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim Mário Ribeiro Peixoto de Magalhães, notário do Primeiro Cartório, compareceram como outorgantes:

PRIMEIRO: — Eng. Luís Alberto da Conceição Santos, casado com Maria do Carmo Homem de Figueiredo da Conceição Santos, sob o regime de comunhão geral, natural da freguesia da Maceira do Liz, concelho de Leiria e residente habitualmente na Av. Infante D. Henrique desta cidade.

SEGUNDO: — Dr. Henrique Correia Minderico, casado com Aida Maria Miranda Ferreira Minderico, sob o regime de comunhão geral, natural da freguesia de Pombalinho, concelho de Santarém e residente habitualmente na Rua Dr. João Crisóstomo, nº 30, Elvas.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por serem do meu conhecimento.

Disseram: — Que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO:— A sociedade adopta a denominação «Caia — Açores, Comércio e Indústria, Limitada» e terá a sua sede na Rua Manuel da Ponte, dois, da cidade de Ponta Delgada.

PARÁGRAFO ÚNICO: — O Conselho de Gerência poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional e instalar fábricas e estabelecer ou extinguir delegações ou qualquer outra espécie de representação social, quando e onde entender conveniente.

SEGUNDO: — A sociedade tem por objecto o exercício de actividades comerciais, industriais e agrícolas, a gestão e a prestação de serviços a empresas, podendo, porém, por deliberação do Conselho de Gerência exercer quaisquer outras actividades em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.

TERCEIRO: — A existência jurídica da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início contar-se-á para todos os efeitos a partir de hoje.

QUARTO: — O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de duzentos mil escudos e divide-se em duas quotas de cem mil escudos uma de cada sócio.

PARÁGRAFO ÚNICO: — Podem ser exigíveis dos sócios prestações suplementares de capital nos termos e para os efeitos da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um, podendo ainda qualquer dos sócios fazer suprimentos à sociedade segundo o regime que for fixado em assembleia geral.

QUINTO: — Para todos os casos de cessão de quotas estabelece-se a favor da sociedade o direito de preferência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: —...

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