Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 3 de Maio
NUNES E MELO, LDA: AGRO-INDUSTRIAL DE FRIO, PREPARAÇÃO DE CARNES E HORTOFRUTICOLAS
Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 3 de Maio
Constituição de Sociedade
No dia trinta de Março de mil novecentos e setenta e oito, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, licenciado Manuel Armindo Sobrinho, notário do segundo Cartório, compareceram como outorgantes os senhores:
PRIMEIRO: — Eng.º Reginaldo Humberto Nunes de Melo, casado com Maria Amélia Nunes de Meio, sob o regime da comunhão geral de bens, natural da freguesia de São José, desta cidade, e residente na mesma cidade, na Rua do Peru, nº 101.
SEGUNDO — Carlos Manuel Nunes, casado com Isabel Maria da Graça Lopes Nunes sob o regime da comunhão de adquiridos, natural de Cuima, Caada, Nova Lisboa, Angola, e também residente nesta cidade, na indicada Rua do Peru, nº 101.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal.
E por eles foi dito que, pela presente escritura constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada nos termos das cláusulas constantes dos artigos seguintes:
PRIMEIRO — A sociedade adopta a firma de «Nunes e Melo, Limitada» e durará por tempo indeterminado a contar de hoje.
PARÁGRAFO ÚNICO — A sua sede fica em Ponta Delgada situada na Rua do Peru, número cento e um e a do seu principal estabelecimento em Santa Lusia — Canada do Charco — freguesia de Rabo de Peixe, concelho da Ribeira Grande.
SEGUNDO — A sociedade tem por objecto a exploração da actividade agro-pecuária e a industrialização dos respectivos produtos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Por deliberação dos sócios poderá a sociedade dedicar-se a qualquer outro ramo de actividade.
PARÁGRAFO SEGUNDO — A sociedade poderá associar-se a outras empresas ou nelas interessar-se por qualquer forma.
TERCEIRO — O capital é de quatrocentos mil escudos está inteiramente realizado em dinheiro já entrado na Caixa-Social, e é representado por duas quotas iguais de duzentos mil escudos pertencendo uma a cada sócio.
QUARTO — A administração e gerência da sociedade pertencerá a ambos os sócios, os quais ficam desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução, e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Para obrigar a sociedade basta a assinatura de um gerente. -
PARÁGRAFO SEGUNDO — Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos ou contratos estranhos aos negócios...
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