Contrato de Sociedade N.º SN/1977 de 20 de Maio

ATLANTEX - FOMENTO DE EXPORTAÇÃO ATLÂNTICO, LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1977 de 20 de Maio

Quarto Cartório Notarial de Lisboa. Notário - Licenciado José Torres Ferrari e Silva. Certifico para efeitos de publicação: - Que por escritura de 4 de Março de 1977. lavrada de folhas 70 a folhas 73 verso, do livro número E-2, de notas para escrituras diversas deste cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, cujo pacto social é o constante dos artigos seguintes:

ARTIGO 1.º

A sociedade adopta a denominação de ATLANTEX -Fomento de Exportação Atlântico, Limitada, durará por tempo indeterminado a contar desta data e terá a sua sede em Ponta Delgada, na Avenida Príncipe de Mónaco, número trinta e dois.

Parágrafo único - A gerência poderá, quando o entender conveniente, transferir a sede social para localidade situada em qualquer parcela do território nacional, bem como nas localidades que entender, criar filiais, agências, sucursais ou outra qualquer forma de representação.

ARTIGO 2.º

A sociedade tem por objecto o exercício do comércio de quaisquer produtos, por meio de exportação dos mesmos, e ainda por via de representação, consignação ou conta própria e mesmo importação, podendo também exercer e explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem e seja permitida por lei.

ARTIGO 3.º

O capital social, realizado em dinheiro, é de Trezentos Mil Escudos, e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de Cem Mil Escudos da sócia Maria Olívia Fernandes Caseiro; duas de Sessenta Mil Escudos cada, uma de cada um dos sócios Henrique Maria Fernandes Rebelo Lima e Vítor Manuel Ervedoso Gorito; e duas de Quarenta Mil Escudos cada, uma de cada um dos sócios João Eduardo Raposo Allen e Joaquim Pereira dos Santos.

ARTIGO 4.º

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital quando o interesse social o justificar, devendo a respectiva deliberação merecer a concordância de todos os sócios, e além disso estes poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições de reembolso e retribuição que forem fixadas em assembleia geral.

ARTIGO 5.º

As cessões de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios e entre herdeiros de sócios serão livremente permitidas caso a sociedade não decida exercer o direito de preferência em relação a tais cessões, direito esse que desde já lhe fica reconhecido, mesmo nas cessões a estranhos. Num ou noutro caso e salvo acordo em...

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