Contrato de Sociedade N.º 944/2005 de 30 de Junho
EMPRESAS
Contrato de Sociedade n.º 944/2005 de 30 de Junho de 2005
ESA - ENERGIA E SERVIÇOS DOS AÇORES, SGPS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 2935; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 10/ 12 de Maio de 2005.
Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:
Certifica que entre as sociedades, Bensaúde Participações, SGPS, SA, Agência Açoreana de Viagens, SA, Bentrans - Carga e Transitários, SA, Bensaúde, SA, Banco Espírito Santo, SA, Banco Espírito Santos dos Açores, SA e S.T.D.P. - Sociedade Transnacional de Desenvolvimento de Participações, SGPS, SA, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto social
Artigo 1.º
A sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima adopta a firma de ESA - ENERGIA E SERVIÇOS DOS AÇORES, SGPS, SA, e rege-se pelo presente contrato de sociedade, pela legislação geral das sociedades anónimas e pelas normas aplicáveis em função do seu objecto.
Artigo 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede social no Largo Vasco Bensaúde, 13, freguesia de Matriz, concelho de Ponta Delgada.
2 - O conselho de administração pode, por simples deliberação, deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 3.º
1 - O objecto da sociedade é a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
2 - A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico, em consórcios e associações em participação e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas e embora sujeitas a leis especiais.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
Artigo 4.º
1 - O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado, é de € 35.000.000.00 (trinta e cinco milhões de euros) e está dividido em 7.000.000 (sete milhões) de acções do valor nominal de cinco euros cada.
2 - O conselho de administração, com parecer prévio e favorável do fiscal único, poderá deliberar aumentar o capital social, por novas entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, até ao montante de € 40.000.000.00 (quarenta milhões de euros).
Artigo 5.º
As acções são todas nominativas e têm a natureza escritural.
Artigo 6.º
Sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral poderá deliberar a emissão de acções preferenciais sem voto e outras acções preferenciais, remíveis ou não.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá emitir qualquer tipo de dívida legalmente permitido, designadamente obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito a subscrever acções.
2 - A deliberação de emissão de obrigações cabe ao conselho de administração, com prévio parecer favorável do fiscal único, salvo tratando-se de obrigações convertíveis em acções e de obrigações com direito a subscrever acções, cuja emissão é da competência exclusiva da assembleia geral.
Artigo 8.º
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