Alteração do Contrato de Sociedade N.º 858/2005 de 15 de Junho

EMPRESAS

Alteração do Contrato de Sociedade n.º 858/2005 de 15 de Junho de 2005

ANTÓNIO VASCONCELOS TAVARES, MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 2590; identificação de pessoa colectiva n.º 512072892; inscrição n.º 4; número e data da apresentação, 79/ 7 de Abril de 2005.

Maria Antonieta Viveiros Cordeiro Couto, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:

Certifica que a sociedade em epígrafe aumentou o seu capital para 10.000,00 € após o reforço de 5.000,00 € subscrito em dinheiro por um novo sócio e alterou na íntegra o seu pacto social que fica com a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de ANTÓNIO VASCONCELOS TAVARES - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua José Maria Raposo Amaral, 71-B, freguesia de Matriz, concelho de Ponta Delgada.

3 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar, transferir ou extinguir quaisquer agências, sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em qualquer outro local.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a mediação imobiliária.

Artigo 3.º

A sociedade poderá adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada noutras sociedades, mesmo que com objecto diverso do por si prosseguido, bem como entrar em agrupamentos complementares de empresas ou em sociedades reguladas por leis especiais.

Artigo 4.º

O capital social integralmente realizado em dinheiro é de dez mil euros, e corresponde à soma de duas quotas iguais, ambas no valor nominal de cinco mil euros, pertencendo uma a cada um dos sócios, António Vasconcelos Borges Tavares e Miguel Vasconcelos Borges Tavares.

Artigo 5.º

1 - A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, dispensada de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelos gerentes, que poderão ser sócios ou estranhos à sociedade, nomeados ou destituídos em assembleia geral.

2 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.

3 - Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um gerente.

Artigo 6.º

A divisão e a cessão de quotas só é livre entre sócios e seus herdeiros, nos demais casos fica dependente do consentimento...

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