Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 26 de Junho

FURTADO & PESTANA, LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 26 de Junho

A trinta de Maio de mil novecentos e oitenta, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, Licenciado Manuel Armindo Sobrinho, notário do Segundo Cartório, compareceram como outorgantes;

EM PRIMEIRO LUGAR: — O senhor José Maria da Cunha Furtado, natural da freguesia de São José, desta cidade, com residência habitual na Rua Eng.º Clemente Vasconcelos, freguesia do Rosário, concelho da Lagoa —Açores e casado sob o regime da comunhão de adquiridos com D. Maria Júlia Soares Costa Furtado.

EM SEGUNDO LUGAR: — A senhora D. Luísa Urânia Cabral Pestana, natural da freguesia de São Pedro deste concelho, onde tem a sua residência habitual na Rua da Boa Nova, número um, e casada com Amadeu Escárcio Pestana sob o regime da comunhão geral de bens:

Os outorgantes são pessoas cuja identidade verifiquei, por serem do meu conhecimento pessoal.

E por eles outorgantes foi dito:

Que, pela presente escritura constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos seguintes:

PRIMEIRO: — A sociedade adopta a firma de «Furtado & Pestana, Limitada., tem a sua sede nesta cidade, na Rua dos Mercadores, podendo no entanto a ter a sua sede em qualquer outro lugar, dentro do concelho de Ponta Delgada.

SEGUNDO: — A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos, a partir de hoje.

TERCEIRO: — O objecto da sociedade é a Indústria Fotográfica, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem ou seja permitido por lei:

QUARTO: — O capital social devidamente realizado em dinheiro e entrado na Caixa Social é de cem mil escudos, dividido em duas quotas de cinquenta mil escudos, uma para cada sócio.

QUINTO: — Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas qualquer sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições em que acordarem e ficarem exaradas em acta.

SEXTO: — A cessão de quotas mesmo entre sócios, fica dependente do expresso consentimento da sociedade, a qual se reserva em todo o caso o direito de preferência na respectiva aquisição; não podendo ela exercer o direito, pertencerá este direito aos sócios que ao tempo o forem da sociedade, na proporção das suas quotas:

PARAGRAFO ÚNICO: — Se a sociedade ou os sócios não pretenderem a quota alienada, esta poderá ser livremente cedida a qualquer pessoa estranha á Sociedade.

SÉTIMO: — A gerência da...

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