Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 19 de Junho

SILVEIRA & MENDES, LDA

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 19 de Junho

CERTIFICO que de folhas oitenta e sete a oitenta e oito verso do Livro trezentos e setenta e três -B- de notas diversas deste Cartório, se encontra lavrada a escritura do teor seguinte:

Aos nove dias do mês de Abril do ano de mil novecentos e oitenta, no Cartório Notarial da Vila e concelho da Praia da Vitória, perante mim, o notário licenciado em direito, Agostinho Miguel Corte, compareceram como outorgantes:

PRIMEIRO: - José Ilídio Lopes Mendes, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Bárbara, do concelho de Angra do Heroísmo, onde reside habitualmente.

SEGUNDO: - José João Bettencourt da Silveira, solteiro, maior, também residente habitualmente na referida freguesia de Santa Bárbara do concelho de Angra do Heroísmo, sendo natural da freguesia e concelho das Velas. Verifiquei a identidade do primeiro outorgante pela exibição que me foi feita do Bilhete de Identidade número 789671 emitido em 25 de Agosto de 1977 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa e a do segundo por conhecimento pessoal.

E por eles foi dito:

Que, por esta escritura constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO - A sociedade adopta a firma «Silveira & Mendes, Limitada», tem a sua sede na Canada da Ajuda, freguesia de Santa Bárbara e durará por tempo indeterminado a partir desta data.

SEGUNDO: - O seu objecto é a exploração de uma fábrica de blocos e telha, bem como o comércio de materiais de construção podendo exercer qualquer outra actividade comercial ou industria em que os sócios acordem.

TERCEIRO: - O capital social, integralmente realizado em dinheiro já entrado na Caixa Social é de quatrocentos mil escudos, dividido em duas quotas de duzentos mil escudos cada, pertencendo uma a cada um dos sócios.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os sócios poderão fazer suprimentos de capital à sociedade, sempre que ela deles necessite e ambos estejam de acordo.

QUARTO - A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual em primeiro lugar e tos sócios em segundo, se reserva o direito de preferência na aquisição.

QUINTO - A gerência, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral, fica a cargo de ambos os sócios, os quais ficam desde já nomeados gerentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Para os actos e contratos de...

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