Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 6 de Junho

ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DA POVOAÇÃO

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 6 de Junho

CARTÓRIO NOTARIAL DA POVOAÇÃO

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 15/05/1980, lavrada de fls. 96, vs., à fls. 98, vs., do livro de notas para escrituras diversas n.º 67-B, deste cartório, foi constituída uma associação denominada «ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DA POVOAÇÃO»; que foram outorgantes na mesma escritura Júlio Manuel Pereira Duarte, António Manuel Silva Melo, Norberto Jerónimo de Araújo, João Silvestre Oliveira, Durval José Simões Furtado, Marcelino da Ponte Medeiros, Fernando António Cabral Leite, Eduardo Manuel Machado Ferreira, Ângelo Medeiros Furtado, Duarte Manuel Pimentel Amaral, António de Jesus Pacheco Cabral Sousa, Ricardo Jorge Furtado Cardoso, todos casados e residentes nesta vila, Paulo Jorge Borges Ferreira, casado, residente na freguesia das Fumas, deste concelho e António Cordeiro Carreiro, casado, residente na Lomba do Loução, freguesia da Senhora dos Remédios, também deste concelho; e que o teor do respectivo Estatuto é como segue:

CAPÍTULO I

Denominação e Fins

Art.º 1.º - É fundada na vila e sede do concelho da Povoação e com sede provisória no n.º 18 da Rua Gonçalo Velho, da mesma vila, uma associação de carácter humanitário e de duração ilimitada, denominação ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DA POVOAÇÃO, a qual adoptará a sigla SERVIR COM VIDA.

Art.º 2.º - A Associação de Bombeiros Voluntários da Povoação tem por fim criar e manter um corpo de bombeiros voluntários, socorrer feridos e doentes e dar protecção, por qualquer outra forma a vidas e bens.

PARÁGRAFO ÚNICO - Pode também promover festas e sessões culturais e exercer qualquer outra forma de actividade conducente à melhor preparação intelectual e moral dos seus associados.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

Secção I

Da Admissão e Classificação dos Sócios

Art.º 3.º - Podem ser sócios da associação todos os indivíduos maiores de dezoito anos que tenham bom comportamento moral e civil e as pessoas colectivas legalmente constituídas.

Art.º 4.º - A inscrição dos sócios é feita em proposta de modelo adoptado pela direcção, a qual será subscrita pelo interessado e assinada por este, ou, tratando-se de pessoa colectiva, por quem legalmente a representar, e por um sócio efectivo no gozo de todos os seus direitos, o qual figurará como proponente.

Art.º 5.º - As propostas estarão, durante quarenta e oito horas, patentes aos sócios, que as podem impugnar por manifesta inconveniência para os interesses da Associação, declarando por escrito os fundamentos da impugnação.

Art.º 6.º - Findas as quarenta e oito horas a que alude o artigo anterior, as propostas serão presentes à primeira reunião da Direcção, que sobre elas resolverá desde logo no caso de não ter havido impugnação. Caso contrario, as propostas serão remetidas imediatamente, com as impugnações apresentadas, ao concelho fiscal, que, no prazo de oito dias, apreciará as razões aduzidas e elaborará o seu parecer, devolvendo este, com os respectivos processos, para a Direcção se pronunciar em definitivo.

§ único - Quando a proposta for rejeitada, a Direcção comunicá-lo-á ao proponente, que poderá recorrer para a Assembleia Geral no prazo de dez dias.

Art.º 7.º - Os sócios da Associação serão divididos nas seguintes classes:

a) - sócios efectivos;

b) - sócios auxiliares;

c) - sócios beneméritos;

d) - sócios honorários.

Art.º 8.º - Os sócios efectivos ficam sujeitos ao pagamento de cinquenta escudos de jóia e da quota mensal mínima de vinte escudos.

Art.º 9.º - Sócio auxiliares são aqueles que prestam à associação serviço efectivo e cujas as condições económicas lhes não permitem pagar quota.

§ único - As propostas para a admissão de sócios auxiliares terão de ser apresentadas por um director ou por um comandante do corpo de bombeiros.

Art.º 10.º - Sócios beneméritos são as pessoas singulares ou colectivas que, pelos serviços prestados ou dádivas feitas à associação, mereçam da Assembleia Geral tal distinção.

Art.º 11.º - Sócios honorários são as pessoas singulares ou colectivas que, como tal, sejam proclamadas pela Assembleia Geral em recompensa de serviços relevantes prestados à associação.

Secção II

Direitos e Deveres dos Sócios

Art.º 12.º - Os sócios efectivos têm direito:

  1. - A tomar parte nas Assembleias Gerais e ali discutir todos os assuntos de interesse para a Associação;

  2. - A votar e ser votados para qualquer cargo da associação;

  3. - Ao livre ingresso na sede da associação;

  4. - A tomar parte nas festas e sessões culturais;

  5. - A propor a admissão de sócios;

  6. - A requerer a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos do artigo vigésimo terceiro;

  7. - A apresentar na sede, uma vez por mês, com excepção dos dias festivos, qualquer convidado que não tenha sido eliminado de sócio por motivo disciplinar ou cuja admissão não tenha sido rejeitada;

  8. - A fazer-se acompanhar por pessoas de família, excepto varões válidos, maiores de dezoito anos, em todas as festas que se realizem na sede. Como pessoas de família consideram-se somente aquelas que vivam em comum com o sócio;

  9. - A examinar livros, contas e mais documentos, desde que o requeiram antecipadamente e por escrito à...

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