Contrato de Sociedade N.º SN/1979 de 28 de Junho

HILDEBERTO LUÍS LOPES, LDA.

Contrato de Sociedade Nº SN/1979 de 28 de Junho

A doze de Março de mil novecentos e setenta e nove, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, Licenciado Manuel Armindo Sobrinho, notário do Segundo Cartório, compareceram como outorgantes:

EM PRIMEIRO LUGAR: — O Senhor Hildeberto Luís Lopes, casado, natural da freguesia dos Arrifes, deste concelho onde tem a sua residência habitual na Rua Amaro Dias, n.º 13, e casado sob o regime da comunhão geral de bens com D. Zélia Maria Machado Gomes Lopes.

EM SEGUNDO LUGAR: — O senhor João Luís Melo Sousa, natural de Vila do Porto, com residência habitual na Rua do Espírito Santo n.º 24. freguesia dos Arrifes, deste concelho, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com D. Maria de Fátima Cabral Andrade de Sousa.

Os outorgantes são pessoas cuja identidade verifiquei; por serem do meu conhecimento pessoal.

E por eles foi dito:

Que, pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO: — A sociedade adopta para todos os seus actos e contratos, a firma de «HILDEBERTO LUÍS LOPES, LIMITADA», tem a sua sede nesta cidade de Ponta Delgada na Rua Hintze Ribeiro, número, 51 de policia, podendo ser transferida para lugar que os sócios acordam, dentro do concelho de Ponta Delgada.

SEGUNDO: — A sociedade tem o seu inicio em data de hoje, e durará por tempo indeterminado.

TERCEIRO: — O seu objecto terá por fim a exploração de venda de carnes, peixes ou quaisquer outros produtos, bem como a sua importação ou exportação dos mesmos, ou qualquer outro ramo de comercio ou indústria em que os sócios acordem ou seja legal.

QUARTO: — O capital social é de seiscentos mil escudos, dividido em duas quotas iguais, uma de trezentos mil escudos para o sócio Hildeberto Luís Lopes, e outra de trezentos mil escudos para o sócio João Luís Melo Sousa, capital esse que se acha realizado em dinheiro e já entrado na Caixa Social.

QUINTO: — Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas qualquer dos sócios poderá fazer à Caixa Social os suprimentos de que esta carecer para o regular andamento dos negócios sociais ou do seu maior desenvolvimento.

SEXTO: — E livremente permitida a cessão de quotas no todo ou em parte, entre os sócios ou mesmo a pessoas estranhas, mas neste último caso com o consentimento da sociedade, ou de quem mais for sócio.

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