Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 6 de Junho
LOPES & MACHADO, LIMITADA
Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 6 de Junho
No dia vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e setenta e oito, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, licenciado, Mário Ribeiro Peixoto de Magalhães, notário do Primeiro Cartório, compareceram como outorgantes:
EM PRIMEIRO LUGAR — Joaquim Lopes, casado com Anabela Maria Rocha Machado Lopes, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da Sagrada Família, Luanda, Angola, habitualmente residente na rua Padre Serrão, nº. 48.
EM SEGUNDO LUGAR — Vitor Manuel Rocha Machado, solteiro, maior, natural da mesma freguesia da Sagrada Família, Luanda, Angola, e com residência habitual na dita rua do Padre Serrão, nº. 48, desta cidade.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por serem do meu conhecimento.
E POR ELES FOI DITO:
Que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:
PRIMEIRO:— A sociedade adopta a firma LOPES & MACHADO LIMITADA», e vai ter a sua sede na rua Padre Serrão, número quarenta e oito, desta cidade de Ponta Delgada.
Parágrafo único: — Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, poderá a sede social ter transferida para qualquer outra localidade do território português e bem assim criar ou extinguir delegações, sucursais ou agências, ou qualquer outra espécie de representação social dentro do mesmo território.
SEGUNDO: — A sociedade durará por tempo indeterminado e o seu inicio conta-se a partir de hoje.
TERCEIRO: — A sociedade tem por objecto a pesca, congelação e comercialização do pescado ou qualquer outra actividade comercial ou industrial não proibida por lei.
QUARTO: — O capital social inteiramente realizado em dinheiro já entrado na Caixa Social é de CEM MIL ESCUDOS, e divide-se em duas quotas de cinquenta mil escudos, uma de cada sócio.
QUINTO: — Quando algum sócio pretender ceder a sua quota deverá avisar por escrito a sociedade, indicando o nome, do cessionário e as condições da cessão. A sociedade preferirá na cessão devendo informar disso o cedente, por escrito, no prazo máximo de quinze dias, findo o qual e se resposta não houver se entenderá que não quis preferir. Neste caso usarão de direito de preferência em comum e em partes proporcionais, os sócios não cedentes, que disso avisarão o cedente no prazo máximo de dez dias, contados da data em que findar o prazo concedido à sociedade para se pronunciar. Em caso algum que não o da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO