Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 24 de Julho

OURIQUES & MONTEIROS, LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 24 de Julho

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Abril último, lavrada de fls. 28 a 31 do Livro número 205-A de notas para escrituras diversas deste Cartório Notarial, a cargo do Licenciado Agostinho Miguel Corte, foi constituída entre Luís Alberto Figueiredo Ourique, casado, residente na Rua Dr. Sousa Júnior, número trinta e seis, freguesia de Santa Cruz, desta Vila e concelho, João Alberto Figueiredo Ourique, casado, com residência habitual na Rua Dr. Henrique Brás, cidade de Angra do Heroísmo, João Miguel Borges Monteiro, casado, residente habitualmente ao Arieiro, freguesia das Fontinhas, deste concelho e Loredano Raimundo de Meneses Monteiro, solteiro, maior, residente no dito lugar do Arieiro, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada de que ficam sendo os sócios é que é regida pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

  1. A sociedade adopta a firma «OURIQUES & MONTEIROS, LIMITADA », tem a sua sede no lugar do Arieiro, freguesia das Fontinhas, deste concelho e durará por tempo indeterminado a contar desta data.

  2. O seu objecto é o exercício da actividade comercial de criação, produção, importação e exportação de gados, e quaisquer produtos, equipamentos ou artigos destinados à actividade agro-pecuária, no país ou fora dele, podendo dedicar-se a qualquer outro ramo de actividade comercial ou industrial em que os sócios acordem, directamente ou por participação noutras empresas.

  3. O capital social é de cem mil escudos, está integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de quatro quotas iguais de vinte e cinco mil escudos pertencendo uma a cada um dos sócios.

    Único — Não são exigíveis prestações suplementares de capital.

  4. Na cessão de quotas a estranhos ou entre os sócios, a sociedade reserva-se sempre o direito de preferência na aquisição, a exercer no prazo de sessenta dias após recepção de comunicação escrita.

    § Único — Se a sociedade não pretender exercer o direito de preferência, poderão os sócios exercê-lo.

  5. Com ressalva das situações já adquiridas, os sócios não poderão explorar ramo de actividade concorrente com a sociedade, excepto se autorizados pela mesma, em deliberação da Assembleia Geral.

  6. A gerência e administração da sociedade, dispensada de caução fica a cargo de todos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes, sendo necessária a assinatura de dois deles para obrigar...

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