Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 24 de Julho

MONIZ FURTADO, LDA.

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 24 de Julho

No dia três de Julho de mil novecentos e oitenta, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, licenciado, Eduardo Manuel Tavares de MeIo, notário do Primeiro Cartório, compareceram como outorgantes:

EM PRIMEIRO LUGAR: — Labieno Moniz Furtado, casado com Elizabete de Lurdes Pacheco Cabral Botelho Furtado, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia Matriz, concelho da Ribeira Grande, onde reside, na rua de S. Vicente, n.º 25.

EM SEGUNDO LUGAR: — Aurino Furtado Tachinha, casado, natural da mesma freguesia Matriz, onde reside, na rua do Botelho, n.º 30, que outorga na qualidade de procurador de Albano Moniz Furtado, casado com Maria Manuela de França Machado Furtado, segundo o regime da comunhão de adquiridos, natural da dita Matriz, residente em Lisboa, conforme procuração que arquivo.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por serem do meu conhecimento pessoal.

E POR ELES OUTORGANTES NA QUALIDADE EM QUE OUTORGAM FOI DITO:

—Que ele, primeiro outorgante e o referido Albano Moniz Furtado, que o segundo representa, pela presente escritura constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO: — A sociedade adopta a firma “MONIZ FURTADO, LIMITADA», a sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir de hoje.

SEGUNDO — A sociedade tem a sua sede na rua de São Vicente, número vinte e cinco, da freguesia Matriz, concelho da Ribeira Grande, e poderá estabelecer, onde o achar conveniente, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação.

TERCEIRO — A sociedade tem por objecto o fabrico de acumuladores e venda dos mesmos, podendo dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial que deliberem e seja legal.

QUARTO — O capital social é do QUATROCENTOS MIL ESCUDOS, integralmente realizado em dinheiro, já entrado na Caixa Social e dividido em duas quotas de duzentos mil escudos, uma de cada sócio.

QUINTO — A cessão total ou parcial de quotas só é permitida nos termos e condições que forem deliberados em Assembleia Geral.

SEXTO — A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é confiada aos sócios, que desde já são nomeados gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT