Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 3 de Julho

SILVA, GOULART & MACHADO, LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 3 de Julho

NOTARIADO PORTUGUÊS

CARTÓRIO NOTARIAL DA HORTA

CERTIFICO: — Que, neste Cartório Notarial, de folhas cinquenta verso, a folhas cinquenta e quatro, verso, do livro de notas para escrituras diversas, B-vinte e sete, se encontra a escritura do teor seguinte:

CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA «SILVA, GOULART & MACHADO, LIMITADA».

N.º 37 — Aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e setenta e sete, no Cartório Notarial da Horta, perante mim, Maria Zulmira Rodrigues da Silva, notária interina, compareceram como outorgantes:

PRIMEIRO — José Ferreira Machado, casado com Maria Alice Serpa Machado, natural da freguesia da Conceição, residente na da Matriz, ambas desta cidade e concelho da Horta.

SEGUNDO — Fernando Leal Goulart, casado com Maria Albertina de Faria Lopes, natural e residente na freguesia da Praia do Almoxarife, deste concelho.

TERCEIRO — Francisco Joaquim da Silva, casado com Albertina da Conceição Duarte da Silva, natural e residente na mencionada freguesia da Praia do Almoxarife.

Os outorgantes são casados sob o regime da comunhão geral de bens, tendo verificado a identidade dos mesmos por meu próprio conhecimento.

E por eles foi dito:—Que, pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO — A sociedade adopta a firma «Silva, Goulart & Machado, Limitada», e tem a sua sede na Rua Conselheiro Terra Pinheiro, nesta cidade da Horta, sendo a sua duração por tempo indeterminado, a contar do dia um do mês de Março do ano em curso

PARÁGRAFO-ÚNICO — Por simples deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser deslocada dentro da mesma localidade.

SEGUNDO — O seu objecto é a de construção de obras e venda de materiais para construção civil, ou qualquer outro ramo de negócio ou indústria que a sociedade resolva explorar e seja legal.

TERCEIRO — O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos e cinquenta mil escudos, e dividido em três quotas de cento e cinquenta mil escudos, uma de cada sócio.

QUARTO — Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.

QUINTO — São livres entre os sócios as cessões e divisões de...

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