Alteração do Contrato de Sociedade N.º SN/1979 de 25 de Julho
BORGES & FILHOS, LDA.
Alteração do Contrato de Sociedade Nº SN/1979 de 25 de Julho
Certifico para efeitos de publicação que por escritura de 29 de Junho de 1979, exarada de tolhas 58v a tolhas 62v, do livro de notas para escrituras diversas número 429-B, deste cartório, foi alterado totalmente o pacto social da sociedade comercial por quotas denominada «BORGES E CABRAL LIMITADA» com sede na Rua Carvalho Araújo, numero 16 desta cidade, passando os artigos seguintes a ter a seguinte redacção.
PRIMEIRO: - A sociedade adopta a firma «BOR GES & FILHOS, LIMITADA», e terá a sua sede na Rua de Lisboa, cinquenta e oito, freguesia de São José, desta cidade.
SEGUNDO: - A sua duração será por tempo indeterminado, devendo contar-se o inicio da sua actividade para todos os efeitos a partir da data da presente escritura.
TERCEIRO: - O seu objecto e a venda e reparação de aparelhagem eléctrica e electrodomésticos, assim como montagem e instalações eléctricas, de alta e baixa tensão, execução de reclames luminosos, instalações fabris e outras comercializações que a Sociedade resolva e a lei não proíba.
QUARTO: - O capital social e de quinhentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro entrado na Caixa Social e representado por cinco quotas, assim discriminadas.
- Maria Adriana Borges Moniz - quatrocentos mil escudos unificação da quota originaria com a quota que lhe foi redida por esta escritura).
- Ana Isabel Borges Moniz - vinte e cinco mil escudos;
- Mário Lino Borges Moniz - vinte e cinco mil escudos;
- Maria Adriana Borges Moniz (filha) - vinte e cinco mil escudos; e
- Maria Cláudia Borges Moniz - vinte e cinco mil escudos.
QUINTO: - E permitida a divisão e cessão de quotas, ficando, no entanto dependentes do consentimento da sociedade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - O sócio que pretender ceder a sua quota tara a devida comunicação à sociedade e aos sócios em carta registada com aviso de recepção, tendo aquela em primeiro lugar e estes em segundo, o direito de adquirir pelo valor que a mesma corresponder no ultimo balanço geral, acrescido da parte relativa aos fundos de reserva e quaisquer outros fundos ou suprimentos que possam existir.
PARÁGRAFO SEGUNDO: - Se a sociedade e os sócios declaram não pretender a quota a alienar ou não responderem, por meio de carta registada, dentro de prazo de trinta dias, a contar da data do referido aviso de recepção, poderá a mesma quota ser cedida a estranhos e, consequentemente sempre de acordo expresso da sociedade.
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