Contrato de Sociedade N.º SN/1979 de 12 de Julho
BOTELHO E CARVALHO, LDA.
Contrato de Sociedade Nº SN/1979 de 12 de Julho
Constituição da Sociedade Botelho e Carvalho Lda.
A dois de Julho de mil novecentos e setenta e nove, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim Licenciado Manuel Armindo Sobrinho, notário do Segundo Cartório, compareceram como outorgantes:
Em primeiro lugar: - O senhor Cláudio do Espírito Santo Medeiros Botelho, casado com Maria Emília Pacheco Raposo sob o regime da comunhão geral de bens, natural da freguesia da Mãe de Deus, concelho da Povoação, onde tem a sua residência habitual na Rua da Olivença n.º 17.
Em segundo lugar: o senhor Norberto Carvalho Cruz, casado com Adelina Maria Meio sob o regime da comunhão geral de bens, natural da freguesia da Ribeira Quente, concelho da Povoação, com residência habitual na Lomba do Alcaide, da Vila e concelho da Povoação.
Os outorgantes são pessoas cuja identidade verifiquei, por serem do meu conhecimento pessoal.
E por eles foi dito que pela presente escritura constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada nos termos dos artigos seguintes:
PRIMEIRO: - A sociedade adopta a firma «BOTELHO E CARVALHO, LIMITADA» e tem a sua sede na Vila e concelho da Povoação, na Rua da Olivença numero nove.
SEGUNDO: - A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu inicio conta-se a partir de hoje:
TERCEIRO: - O objecto da sociedade é o exercício do comércio por grosso e a retalho de artigos de mercearia e líquidos, podendo dedicar-se a qualquer outro ramo de actividade.
QUARTO: - O capital social é de cem mil escudos, esta integralmente realizado em dinheiro já entrado na Caixa-Social e é representado por duas quotas iguais de cinquenta mil escudos pertencendo uma a cada sócio.
QUINTO: - A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por ambos os sócios, os quais ficam desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução, e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro: - Para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas de ambos os gerentes, bastando a assinatura de um só gerente para os actos de mero expediente.
Parágrafo segundo: - Aos gerentes fica expressamente proibido assinar pela sociedade em fianças, abonações, letras de favor e em quaisquer outros actos ou contratos de responsabilidade alheia.
Parágrafo terceiro: - A sociedade fica com a faculdade de constituir...
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