Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 27 de Julho

ELECTROEME - REPARAÇÕES E ELECTRICAS LDA.

Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 27 de Julho

No dia cinco de Abril de mil novecentos e setenta e oito, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, licenciado Manuel Armindo Sobrinho, notário do segundo Cartório, compareceram como outorgantes os senhores:

PRIMEIRO - Amaro de Matos, casado com D. Maria do Céu Moniz Rego Costa de Matos sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santo Amaro, concelho de São Roque do Pico, e residente nesta cidade, na Rua de São Joaquim, n.º 91.º esquerdo;

SEGUNDO - Cipriano da Cunha Martins, casado com D. Maria Manuela Alves da Cunha Martins sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São Sebastião, concelho de Angra do Heroísmo, e residente na Rua do Poço Velho, freguesia de São Roque, deste concelho.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal.

E por eles foi dito que pela presente escritura constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos das cláusulas constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO - A sociedade adopta a denominação de “Electroeme - Reparações e Representações Eléctricas, Limitada», tem a sua sede. nesta cidade de Ponta Delgada, na Rua da Mãe de Deus, número nove, e durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.

PARAGRAFO ÚNICO: - Por simples deliberação da assembleia geral a sede poderá ser deslocada para qualquer outro local.

SEGUNDO: - A sociedade tem por objecto a manutenção e comercialização de equipamento electrónico, eléctrico, electromecânico e mecânico, bem como outras actividades comerciais e industriais em que os sócios acordem, dentro dos limites da lei.

TERCEIRO:- O capital social é de cento e vinte mil escudos, distribuídos por duas quotas iguais de sessenta mil escudos, pertencendo uma a cada sócio.

PARÁGRAFO ÚNICO - Das quotas subscritas pelos sócios, apenas cinquenta por cento do seu valor se encontra realizado em dinheiro já entrado na caixa social, devendo os restantes cinquenta por cento, também em dinheiro, ser pago dentro do prazo de um ano.

QUARTO - Não são exigíveis prestações suplementares de capital, sendo facultativos os suprimentos, que a serem feitos, o serão em condições a deliberar em assembleia geral.

QUINTO:- Na cessão total ou parcial de quotas, a sociedade em primeiro lugar, e os sócios depois, terão o direito de preferência.

PARÁGRAFO ÚNICO: - Este direito só poderá ser exercido se, no prazo de...

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