Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 18 de Julho

SOTIGE - SOCIEDADE TURÍSTICA DA ILHA DE S. JORGE, S.A.R.L.

Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 18 de Julho

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Janeiro deste ano, lavrada neste Cartório, e exarada de folhas doze verso a folhas vinte e sete verso, do livro de notas para escrituras diversas A-276, foi constituída uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima, de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO: - A sociedade adopta a denominação «Sotige - Sociedade Turística da Ilha de S. Jorge, S.A.R.L.».

SEGUNDO: - A sua sede social é na vila de Velas, podendo o conselho de administração, com o parecer favorável do conselho fiscal, mudá-la para outro local desta Ilha bem como criar e instalar estabelecimentos, filiais ou agências, quando e onde entender.

TERCEIRO: - A sociedade tem por objecto toda e qualquer actividade relacionada com a indústria hoteleira, em todos os seus aspectos e domínios, a construção de imóveis destinados a hotéis, restaurantes, casinos, sendo por conta própria ou por conta de terceiros a respectiva exploração, bem como a compra e venda de bens relacionados com o objecto social, podendo ainda exercer qualquer outro ramo de comércio ou indústria que lhe convenha, mediante deliberação do conselho de administração. Sociedade estenderá, logo que possível, a sua actividade a toda a ilha de S. Jorge, comprando terrenos e imóveis, para construção ou adaptação a infraestruturas turísticas.

ARTIGO QUARTO: - A sociedade durará por tempo indeterminado e o início das suas operações contar-se-á desde esta data.

ARTIGO QUINTO: - O capital social é de quatro milhões duzentos e trinta mil escudos dividido em quatro mil duzentos e trinta acções de mil escudos cada uma, integralmente subscrito, e realizado em dez por cento. Os restantes noventa por cento serão realizados nos prazos e nos termos que vierem a ser fixados pelo conselho de administração, tendo em conta o desenvolvimento das operações sociais, sobretudo relacionadas com implantação de infraestruturas. Por deliberação do conselho de administração, o capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes até trinta milhões de escudos, observadas as formalidades legais. Nos aumentos de capital é dada preferência na subscrição de novas acções aos titulares de acções de emissões anteriores, na proporção do capital que já detiverem.

ARTIGO SEXTO: - As acções são nominativas...

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