Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 5 de Julho
PROJAÇOR — GABINETE DE PROJECTOS, LIMITADA
Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 5 de Julho
Aos sete de Junho de mil novecentos e setenta e oito, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim Mário Ribeiro Peixoto de Magalhães, notário do Primeiro Cartório, compareceram como outorgantes:
PRIMEIRO: — José Manuel de Sousa Monteiro, casado com Maria Eduarda Medeiros Raposo Monteiro, sob o regime de comunhão geral, natural da freguesia da Conceição do concelho da Ribeira Grande e residente habitualmente na Rua do Poço, n.º 31, desta cidade.
SEGUNDO: — Jorge Alberto Rebelo Correia, casado com Maria de Fátima da Ponte Vieira Correia, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São Pedro, desta cidade, onde reside habitualmente na Rua João de Melo Abreu, n.º 74.
TERCEIRO: — Sérgio de Oliveira Rodrigues, casado com Noélia Maria de Matos Coutinho Oliveira Rodrigues, sob o regime de comunhão geral, natural da freguesia e concelho de Portimão e residente habitualmente na Rua da Vitória, n.º 36-F, desta cidade.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por serem do meu conhecimento.
Disseram: — Que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:
PRIMEIRO: — A sociedade adopta a denominação «Projaçor — Gabinete de Projectos, Limitada» e tem a sua sede provisoriamente na Rua Manuel da Ponte, número vinte e nove, primeiro, da cidade de Ponta Delgada.
SEGUNDO: — A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir de hoje.
TERCEIRO: — O objecto da sociedade é a elaboração de projectos para a construção civil, a compra e venda de propriedades ou outro qualquer ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem e seja legal.
QUARTO: — O capital social é de trezentos mil escudos, divide-se em três quotas de cem mil escudos, uma de cada sócio e está inteiramente realizado em dinheiro, já entrado na Caixa Social.
QUINTO: — As cessões de quotas são livres entre os sócios, mas quando feitas a estranhos dependem do consentimento dos sócios não cedentes.
SEXTO: _ A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente e confiada a todos os sócios, os quais são desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: — Para obrigar a sociedade são necessários as assinaturas de dois gerentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: — Para os actos de mero expediente basta a assinatura de...
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