Contrato de Sociedade N.º 169/2006 de 31 de Janeiro
EMPRESAS
Contrato de Sociedade n.º 169/2006 de 31 de Janeiro de 2006
AMARCORD - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.
Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo. Matrícula n.º 1133; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 1/ 1 de Agosto de 2005.
Maria da Conceição Oliveira da Silva Lopes, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo:
Certifico, que entre Miguel Fernandes Melo de Sousa Correia e Cecília Rego Pinheiro, foi constituída a sociedade referida em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
Firma
A sociedade adopta a firma AMARCORD - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.
Artigo 2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sua sede social na Quinta do Pombal, 9, freguesia de São Mateus da Calheta, concelho de Angra do Heroísmo.
2 - Por decisão da gerência, a sede pode ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A criação e encerramento de sucursais, agências ou delegações ou outras formas locais de representação, em território nacional ou estrangeiro, pode ser decidida pela gerência.
Artigo 3.º
Objecto social
O objecto da sociedade é a compra e venda de bens imobiliários, investimentos imobiliários, promoção imobiliária, gestão e fiscalização de obras de construção civil, execução de projectos de arquitectura e de engenharia, administração e gestão de património imobiliário, construção civil, comercialização de materiais para construção civil e acabamentos de edifícios.
Artigo 4.º
Capital social
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, e encontra-se dividido em duas quotas:
- Uma quota no valor nominal de quatro mil e quinhentos euros pertencente ao sócio Miguel Fernandes Melo de Sousa Correia.
- Uma quota no valor nominal de quinhentos euros pertencente à sócia Cecília Rego Pinheiro.
Artigo 5.º
Gerência
1 - A gerência da sociedade cabe a um gerente, ficando desde já o sócio Miguel Fernandes Melo de Sousa Correia designado como tal.
2 - O gerente é remunerado nos termos fixados por deliberação da assembleia geral, podendo sê-lo em quantia fixa, percentagem nos lucros não excedentes a 5%, ou outros benefícios, quer isoladamente, quer em conjunto ou parcialmente.
3 - A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente, sem prejuízo dos mandatos especificamente conferidos a terceiros.
4 - Compete à gerência representar a sociedade em juízo ou fora dele, confessando, desistindo ou transigindo em processo e...
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