Alteração do Contrato de Sociedade N.º 12/2006 de 16 de Janeiro
EMPRESAS
Alteração do Contrato de Sociedade n.º 12/2006 de 16 de Janeiro de 2006
ANDRADE & IRMÃO, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lagoa (Açores). Matrícula n.º 15; inscrição 17; número e data da apresentação, 7/ 21 de Novembro de 2005.
Lúcia de Fátima do Rego Teixeira Moniz, 2.ª ajudante em exercício da Conservatória do Registo Comercial de Lagoa (Açores):
Certifica que foi efectuado o registo de transformação de sociedade por quotas, para sociedade anónima, da sociedade em epígrafe, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a denominação ANDRADE & IRMÃO, SA, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
1 - O seu objecto é o exercício do comércio, a grosso e a retalho, de veículos automóveis, bem como peças e acessórios, e ainda a manutenção e reparação dos mesmos.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode adquirir participação em sociedades nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente, associar-se com outras entidades, nomeadamente para constituir novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios, associações em participação, e ainda alienar as suas participações ou onerá-las em garantia de responsabilidade por ela assumidas, ou por sociedades em relação ao domínio de cada grupo.
Artigo 3.º
1 - A sede social fica na Avenida Infante D. Henrique, freguesia do Rosário, concelho de Lagoa (Açores).
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sede pode ser transferida para outro lugar, dentro dos limites legais.
3 - A criação e encerramento de sucursais, agências ou delegações ou outras formas locais de representação, em território nacional ou no estrangeiro, pode ser deliberada pelo conselho de administração.
Artigo 4.º
1 - O capital social, integralmente realizado, é de trezentos e setenta e quatro mil e cem euros, e divide-se em acções no valor nominal de cinco euros cada uma.
Artigo 5.º
1 - As acções são ao portador, e os respectivos títulos assinados por dois administradores, podendo ser de chancela pelos mesmos autorizada.
2 - Podem ser emitidos títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, múltiplos de cem ou mais acções.
3 - Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas na proporção das que possuírem, salvo por deliberação em contrário da assembleia geral.
Artigo 6.º
1 - A alienação de acções por título gratuito carece do consentimento da sociedade.
2 - Recusado o...
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