Contrato de Sociedade N.º 273/2004 de 30 de Janeiro

Conservatória do Registo Comercial de Horta. Matrícula n.º 00471/031028; inscrição n.º 01, número e data da apresentação: 01 de 28 de Outubro de 2003.

Filomena Maria Vieira Pinto, 1.º ajudante, em exercício, da Conservatória do Registo Comercial de Horta:

Certifica que entre José António Brum da Silva e Nelinha da Silva, casados sob o regime de comunhão geral, residentes em Canada das Dutras, 13, Matriz, Horta, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma JOSÉ ANTÓNIO BRUM DA SILVA, SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LDA., e terá a sua sede na Estrada Regional 2, 2.ª, na freguesia das Angústias, concelho da Horta.

Artigo 2.º

Por simples deliberação da gerência pode a sede social ser mudada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, assim como proceder à criação de sucursais, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação.

Artigo 3.º

A sociedade tem por objecto a compra e venda de bens imobiliários e a promoção e venda imobiliária.

Artigo 4.º

O capital social é de cinco mil euros, integralmente realizado em dinheiro, o que corresponde à soma das seguintes quotas: uma de três mil euros pertencente a José António Brum da Silva e uma outra de dois mil euros pertencente a Nelinha da Silva.

Artigo 5.º

A gerência da sociedade, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme foi deliberado em assembleia geral, fica a cargo de ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes.

1 - Para obrigar validamente a sociedade basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Artigo 6.º

A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.

Artigo 7.º

Não é permitido aos gerentes, por si ou procurador, obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, sob pena de assumirem pessoalmente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que contraírem.

Artigo 8.º

1 - A secção e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em 2°. lugar, do direito preferência;

2 - O sócio que pretenda ceder a sua quota ou parte dela a terceiros dará conhecimento à sociedade e aos demais sócios, por escrito, dos termos da pretendida cessão, identificado o cessionário, preço e condições de pagamento da mesma...

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