Contrato de Sociedade N.º 247/2004 de 30 de Janeiro

Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo. Matrícula n.º 1020; inscrição n.º 1;número e data da apresentação, 01/12 de Agosto de 2003.

Ana Natália Rocha Silva Canto, 2.º ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Angra de Heroísmo:

Certifico, que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato.

Artigo 1.º

1: A sociedade adopta a firma ESCOLA DE CONDUÇÃO BRISA DO MAR, LDA., e tem a sua sede na Canada de São Vicente, 39, freguesia de São Mateus, concelho de Angra do Heroísmo.

2: A gerência da sociedade, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a actividade de escola de condução de veículos das categorias: Automóveis, motociclos, ciclomotores e agrícolas.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de Cinco Mil Euros, representado pela soma de duas quotas, sendo uma no valor nominal de três mil euros, pertencente ao sócio António Lino Coelho Alves Martins e outra no valor nominal de dois mil euros, pertencente à sócia Maria Goreti Gomes Azevedo Martins.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a um ou mais gerentes, eleitos em assembleia geral, ficando desde já designados gerentes os sócios fundadores, obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a intervenção ou assinatura um só gerente.

Artigo 5.º

Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a duzentos mil euros, desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.

Artigo 6.º

Os sócios poderão fazer suprimentos em dinheiro à sociedade, até ao montante que julgarem conveniente, ou nos termos a serem definidos em assembleia geral.

Artigo 7.º

A gerência da sociedade, sem necessidade de deliberação dos sócios, poderá subscrever, adquirir, ou alienar participações noutras sociedades e demais entidades, já existentes ou a constituir, ainda que com o objecto diferente do seu.

Artigo 8.º

A cessão de quotas é livre entre só mas depende do consentimento da sociedade a prestar por deliberação dos sócios se para estranhos. Neste caso a sociedade terá em primeiro lugar direito de preferência, tendo-o em segundo lugar os sócios.

Artigo 9.º

A sociedade gozará do direito de amortizar qualquer quota...

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