Contrato de Sociedade N.º 117/2004 de 15 de Janeiro

JOSÉ CARLOS CABRAL - COMÉRCIO DE PORTAS E AUTOMATISMOS, LDA.

Contrato de Sociedade n.º 117/2004 de 15 de Janeiro

Conservatória do Registo Comercial de Lagoa (Açores). Matrícula n.º 00185; identificação de pessoa colectiva n.º; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 01/16 de Outubro de 2003.

Lúcia de Fátima do Rego Teixeira Moniz, 2.º ajudante em exercício da Conservatória do Registo Comercial de Lagoa (Açores):

Certifica que entre José Carlos Pimentel Cabral e Pedro Tiago Brás Tojal foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

Um - A sociedade adopta a firma José Carlos Cabral - Comércio de Portas e Automatismo, Lda.

Dois - A sociedade tem a sua sede em Lagoa (Açores), na Avenida Infante D. Henrique, 46, Armazém 1, freguesia de Rosário, concelho de Lagoa.

Três - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar e encenar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em comércio, representação, instalação e manutenção de portas e automatismos. Construção civil de obras públicas e particulares.

Artigo 3.º

Um - O capital social é de Cinco Mil Euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de quatro mil e quinhentos euros titulada pelo sócio José Carlos Pimentel Cabral e outra do valor nominal de quinhentos euros titulada pelo sócio Pedro Tiago Brás Tojal.

Dois - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

Um - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.

Dois - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.

Três - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

Quatro - Ficam desde já nomeados gerentes, os sócios.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

Um - A...

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