Contrato de Sociedade N.º 101/2004 de 15 de Janeiro
HOTEL CAIS DO PICO, LDA.
Contrato de Sociedade n.º 101/2004 de 15 de Janeiro
Conservatória do Registo Comercial de São Roque do Pico. Matrícula n°00214/031020;inscrição n.º 1; número e data de apresentação, 01/20 de Outubro de 2003.
Isabel Maria Fernandes Silva, conservadora do Registo Comercial de São Roque do Pico:
Certifica que entre Aires Goulart Serpa e Rosemary Serpa Martins de Freitas, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a denominação “Hotel Cais do Pico, Lda.” e tem a sua sede na Estrada Regional, freguesia e concelho de São Roque do Pico.
Único: Por simples deliberação da gerência pode a sede da sociedade ser mudada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, assim como proceder à criação de sucursais, filiais ou qualquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O seu objecto social da sociedade consiste na exploração de hotel.
Artigo 3.º
O capital social é de duzentos e cinquenta mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor nominal de cento e vinte e cinco mil euros cada pertencentes uma, a cada um dos sócios.
Artigo 4.º
Um - A gerência da sociedade, compete a, sócios ou não sócios, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
Dois - Ficam desde já nomeados gerentes Aires Goulart Serp e Rosemary Serpa Marfins de Freitas.
Três - Para a sociedade ficar validamente obrigada em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção de um dos gerentes
Quatro - Em caso algum os gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, ou abonações.
Artigo 5.º
Um - Nem os gerentes nem qualquer dos sócios pode sem consentimento da sociedade exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade.
Dois - No exercício por conta própria inclui-se a participação por si ou por interposta pessoa, em sociedade, qualquer que seja a fracção do capital social na mesma subscrita.
Artigo 6.º
Um - A transmissão de quotas a não sócios depende do consentimento prévio da sociedade, gozando os sócios não cedentes, do direito de preferência.
Dois - O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros dará conhecimento à sociedade e aos demais sócios, por escrito, dos termos da pretendida cessão, identificando o cessionário...
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