Contrato de Sociedade N.º SN/1979 de 25 de Janeiro

MELO & MELO, LDA.

Contrato de Sociedade Nº SN/1979 de 25 de Janeiro

A cinco de Janeiro de mil novecentos e setenta e nove, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, Licenciado do Segundo Cartório, compareceram como outorgantes.

Em primeiro lugar: — O senhor Alcides Cabral de Melo, natural da freguesia da Lomba da. Fazenda, concelho de Nordeste, com residência habitual nesta cidade de Ponta Delgada, na Rua do Meio n.º 9, casado sob o regime da comunhão geral de bens com D. Maria Evelina Vieira da Rosa.

Em segundo lugar: O senhor João de Sousa Meio, natural da freguesia de Santo António deste concelho, onde tem a sua residência habitual na Rua do Lopes, n.º 5, e casado sob o regime da comunhão geral de bens com D. Maria Olívia Câmara Faria Melo.

Os outorgantes são pessoas cuja identidade verifiquei por serem do meu conhecimento pessoal.

E por eles foi dito:

Que pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade por quotas digo sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO: — A sociedade adopta para todos os seus actos e contractos a firma de «Melo & MeIo, Limitada», tem a sua sede nesta cidade de Ponta Delgada, na Rua da Cruz, número vinte quatro de polícia, podendo ser transferida para lugar que os sócios acordem, dentro do concelho de Ponta Delgada.

SEGUNDO: — A sociedade tem o seu início em data de hoje, e durará por tempo indeterminado.

TERCEIRO: — O seu objecto terá por fim a exploração de venda de carnes, peixes ou quaisquer outros produtos, sem como a sua importação ou exportação dos mesmos, ou qualquer outro ramo de comércio de indústria em que os sócios acordam ou seja legal.

QUARTO: — O capital social é de cem mil escudos, dividido em duas quotas iguais, uma de cinquenta mil escudos para o sócio Alcides Cabral de Meio, e outra de cinquenta mil escudos para o sócio João de Sousa Melo, capital esse que se acha realizado em dinheiro, e já entrado na Caixa Social.

QUINTO: — Não serão exigíveis prestações suplementares de capital mas qualquer dos sócios poderá fazer à Caixa Social os suprimentos de que esta carecer para o regular andamento dos negócios sociais ou do seu maior desenvolvimento.

SEXTO: — É livremente permitida a cessão de quotas no todo ou em parte, entre os sócios ou mesmo a pessoas estranhas, mas neste último caso com o consentimento da sociedade ou de quem mais for sócio.

SÉTIMO: — A administração e...

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