Alteração do Contrato de Sociedade N.º 344/2006 de 27 de Fevereiro

EMPRESAS

Alteração do Contrato de Sociedade n.º 344/2006 de 27 de Fevereiro de 2006

CASA DO POVO DE VILA NOVA

Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória. Matrícula n.º 1; identificação de pessoa colectiva n.º 512009295; inscrição n.º 1; averbamento n.º 2; número e data da apresentação, 2/ 26 de Dezembro de 2002.

Ana Maria Oliveira Simões Borges, 1.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória:

Certifico que a Casa do Povo em epígrafe alterou parcialmente o contrato, tendo sido alterados os artigos: 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º a 72.º, sendo ainda eliminados os artigos 73.º a 78.º, ficando os mesmos com a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Finalidades em geral

1 - A Casa do Povo tem por finalidade desenvolver actividades de carácter social e cultural, com a participação dos interessados, e colaborar com o estado e as autarquias, proporcionando-lhes o apoio que em cada caso se justifique, por forma a contribuir para a resolução de problemas da população na respectiva área.

2 - Para a realização dos seus fins, deve a Casa do Povo:

  1. Promover acções de animação sócio-cultural, quer por iniciativa própria, quer de acordo e em coordenação com outras entidades;

  2. Fomentar a participação das populações nas acções tendentes a satisfazer as necessidades da comunidade da respectiva área e a melhorar a sua qualidade de vida.

    Artigo 5.º

    Desenvolvimento da comunidade

    Para o desenvolvimento da comunidade local, pode a Casa do Povo colaborar no levantamento das necessidades e aspirações comuns, designadamente através da recolha de propostas ou sugestões, e cooperar com os interessados na sua satisfação.

    Artigo 7.º

    Acesso ás actividades

    O direito de frequentar as instalações da Casa do Povo e participar nas actividades de animação sócio-cultural por ela desenvolvidas poderá ser reconhecido, em condições análogas as dos sócias, a pessoas que não possam ter essa qualidade desde que aceites pela direcção.

    Artigo 8.º

    Obras de carácter social

    A Casa do Povo pode promover a criação e manutenção de obras de carácter social, designadamente nos domínios da infância, juventude e idosos.

    Artigo 10.º

    Princípio geral

    A Casa do Povo pode celebrar acordos ou contratos de cooperação com serviços públicos, autarquias, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas com vista à prestação de serviços ou à utilização das suas instalações.

    Artigo 11.º

    Inscrição

    1 - Podem ser inscritos como sócios da Casa do Povo os indivíduos maiores ou emancipados que residam habitualmente na respectiva área.

    2 - A admissão ou readmissão dos sócios depende de requerimento dos interessados e de decisão da direcção, da qual cabe recurso para a assembleia geral.

    3 - O cancelamento da inscrição é feito a pedido do interessado ou oficiosamente se o sócio deixar de residir na área da Casa do Povo ou tiver quotas em dividas por período superior a dois anos.

    Artigo 12.º

    Sócios honorários

    1 - Podem ser declarados sócios honorários da Casa do Povo as pessoas singulares ou colectivas que, por lhe prestarem relevantes serviços ou a auxiliarem com donativos consideráveis, sejam consideradas merecedoras de tal distinção.

    2 - A declaração é da competência da assembleia geral, sob proposta fundamentada da direcção.

    Artigo 13.º

    Número mínimo de sócios

    O número mínimo de sócios da Casa do Povo é de 50.

    Artigo 14.º

    Direito dos sócios

    1 - São direitos dos sócios:

  3. Participar nas reuniões da assembleia geral;

  4. Requerer a convocação da assembleia geral de acordo com o estipulado no artigo 29.º dos presentes estatutos;

  5. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

  6. Examinar as contas, orçamentos, livros de contabilidade e respectivos documentos, nos oito dias anteriores à reunião da assembleia geral convocada para a sua apreciação;

  7. Frequentar ou utilizar as instalações da Casa do Povo e participar nas respectivas actividades, nas condições estabelecidas pela direcção;

  8. Propor à direcção acções e iniciativas conducentes à realização dos objectivos da Casa do Povo;

  9. Levar ao conhecimento do presidente da assembleia geral qualquer resolução ou acto da direcção que se lhes afigure contrário aos interesses da Casa do Povo, ao disposto nestes estatutos, ou na legislação aplicável;

  10. Levar ao conhecimento do presidente da direcção actos praticados pelos sócios que sejam passíveis de sanção disciplinar;

  11. Usufruir dos benefícios proporcionados pela Casa do Povo, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

    2 - A utilização de determinadas regalias concedidas pela Casa do Povo, nomeadamente a assistência a espectáculos, pode ser condicionada ao pagamento de taxas, de montantes reduzidos, a estabelecer pela direcção.

    3 - O direito de frequentar as instalações da Casa do Povo e de participar nas actividades por ela desenvolvidas é extensivo aos familiares dos sócios que estejam a seu cargo e que não reúnam as condições legais para serem sócios.

    Artigo 15.º

    Deveres dos sócios

    1 - São deveres dos sócios.

  12. Pagar pontualmente as quotas fixadas;

  13. Comparecer nas reuniões para que forem convocados;

  14. Tratar com correcção e urbanidade os restantes associados, bem como os membros dos corpos gerentes;

  15. Exercer com zelo os cargos para que forem eleitos, salvo os casos em que é admitida escusa, nos termos do artigo 22.º;

  16. Concorrer para o progresso e desenvolvimento da Casa do Povo e da sua comunidade;

  17. Não praticar actos lesivos dos interesses da Casa do Povo.

    Artigo 16.º

    Limitação de direitos

    Ás pessoas referidas no artigo 7.º serão reconhecidas os direitos e deveres previstos nos artigos anteriores, com excepção da capacidade eleitoral activa e passiva.

    Artigo 17.º

    Órgãos

    1 - São órgãos da Casa do Povo a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

    2 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos pelos sócios.

    Artigo 18.º

    Distribuição de cargos

    1 - Em cada órgão os membros eleitos distribuem entre si os respectivos cargos.

    2 - É permitida a redistribuição de cargos dentro de cada órgão.

    3 - A distribuição ou redistribuição de cargos são comunicáveis aos sócios, por meio de aviso afixado na sede, imediatamente após a reunião em que tal tenha sido deliberado.

    Artigo 19.º

    Funcionamento dos órgãos

    1 - As deliberações da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são tomadas pela maioria dos seus membros, salvo no caso de empate, em que cabe ao presidente voto de qualidade.

    2 - Na falta ou impedimento temporário de qualquer membro dos órgãos sociais são as suas funções asseguradas pelo membro do mesmo órgão que se lhe seguir pela ordem de composição indicada nestes estatutos.

    Artigo 20.º

    Mandato

    1 - A duração do mandato resultante de eleição efectuada para a totalidade dos órgãos dos membros da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é de três anos.

    2 - A contagem dos anos de mandato corresponde à dos anos civis.

    3 - O ano em que se iniciar o exercício só será contado como um ano de mandato se a posse tiver lugar antes do mês de Julho.

    4 - A duração do mandato dos membros dos órgãos escolhidos em eleição parcial, bem como dos suplentes que sejam chamados a ocupar cargos em qualquer órgão, finda no termo do triénio em curso.

    Artigo 21.º

    Exercício

    1 - Os órgãos sociais eleitos tomam posse dos respectivos cargos nos oito dias subsequentes à data da eleição, e daquela é lavrado auto em livro próprio, considerando-se desde essa altura em exercício.

    2 - A posse é conferida pelo presidente da assembleia geral.

    3 - No acto de posse são transferidos todos os bens e valores respectivos, por meio de inventário, que deve ser assinado pelos membros cessantes e empossados, e no qual se discriminam as importâncias e valores em caixa e em depósito.

    4 - Os órgãos sociais cessantes continuam em exercício até à posse dos eleitos.

    5 - É gratuito o exercício dos cargos sociais, sem prejuízo do direito à compensação das despesas dele resultantes.

    Artigo 22.º

    Escusa

    Podem escusar-se de assumir os cargos para que foram eleitos mediante pedido, por escrito dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, os sócios que:

  18. Tiverem exercido qualquer cargo directivo no triénio anterior;

  19. Se acharem impossibilitados do desempenho...

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