Contrato de Sociedade N.º 339/2005 de 28 de Fevereiro

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 339/2005 de 28 de Fevereiro de 2005

RAIMUNDO PEREIRA - COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTO, UNIPESSOAL, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo. Matrícula n.º 1092; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 1/ 14 de Outubro de 2004.

Ana Natália Rocha Silva Canto, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial, de Angra do Heroísmo:

Certifico que, Raimundo Manuel Martins Fagundes, constitui a sociedade unipessoal, em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma RAIMUNDO PEREIRA - COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTO, UNIPESSOAL, LDA., e tem a sua sede em Avenida Infante D. Henrique, 26 A, freguesia de Conceição, concelho de Angra do Heroísmo.

2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.

3 - A sociedade poderá participar como sócia de responsabilidade limitada, em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, embora em qualquer dos casos não possa deter a totalidade do capital social.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade compreende o comércio por grosso e a retalho de quaisquer tipos de partes, peças e acessórios para veículos automóveis, podendo incluir a respectiva instalação.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000 euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único.

2 - O sócio não poderá ter participação social em qualquer outra sociedade unipessoal por quotas.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme decisão do sócio único, fica a cargo deste, o qual desde já fica nomeado gerente, podendo designadamente nomear outros gerentes.

2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.

Artigo 5.º

1 - O sócio único fica autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade que sirvam a prossecução do seu objecto.

2 - Os negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade obedecem à forma legalmente prescrita e, em todos os casos, devem observar a forma escrita.

3 - E vedada ao gerente, se diferente do sócio único, a possibilidade de...

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