Alteração do Contrato de Sociedade N.º 326/2005 de 28 de Fevereiro
EMPRESAS
Alteração do Contrato de Sociedade n.º 326/2005 de 28 de Fevereiro de 2005
MOAÇOR — SOCIEDADES REUNIDAS DE MOINHOS AÇORES, LDA.
Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 268; identificação de pessoa colectiva n.º 512000280; inscrição n.º 5; número e data da apresentação, 8/ 30 de Dezembro de 2004.
Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:
Certifica que a sociedade em epígrafe aumentou o seu capital para 100.000.00 € e foi transformada em sociedade anónima ficando a mesma a reger-se pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma MOAÇOR — SOCIEDADES REUNIDAS DE MOINHOS AÇORES, SA.
Artigo 2.º
1 - A sede social é em Ponta Delgada, na Rua da Pranchinha, 92, freguesia de São Pedro.
2 - Poderá a sociedade, por simples deliberação da administração, deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 3.º
1 - A sociedade tem por objecto a moagem de cereais e a exploração de quaisquer indústrias correlativas ou complementares.
2 - A sociedade pode, por mera deliberação do conselho de administração, adquirir e alienar quaisquer participações em outras sociedades, já constituídas ou a constituir, ainda que com objecta diferente do seu, bem como, participar em agrupamentos complementares de empresas, consórcios, e outras formas de agrupamentos não societários de empresas.
Artigo 4.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil euros.
2 - O capital social é representado por vinte mil acções com o valor nominal unitário de cinco euros, podendo ser representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil e dez mil acções.
3 - Os títulos das acções são assinados pelo presidente do conselho de administração ou por um mandatário com poderes especiais para esse acto, podendo, em ambos os casos, a assinatura ser de chancela.
4 - As acções são nominativas.
5 - O conselho de administração da sociedade fica desde já autorizado a proceder ao aumento de capital, por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, até ao limite de cinco milhões de euros.
Artigo 5.º
1 - Poderá qualquer accionista fazer à sociedade os suprimentos de que esta careça, nos termos e condições a estabelecer nos respectivos contratos de suprimento.
2 - A sociedade pode impor aos accionistas, na proporção das respectivas participações no capital social, a obrigação de efectuarem prestações acessórias, em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO