Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 14 de Fevereiro

HILDEBERTO LUÍS LOPES, LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 14 de Fevereiro

A doze de Março de mil novecentos e setenta e nove na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, licenciado Manuel Armindo Sobrinho, notário do Segundo Cartório, compareceram como outorgantes:

EM PRIMEIRO LUGAR - O senhor Hildeberto Luís Lopes, casado, natural da freguesia dos Arrifes, deste concelho, onde tem a sua residência habitual na Rua Amaro Dias, n.º 13, e casado sob o regime da comunhão geral de bens com D. Zélia Maria Machado Gomes Lopes.

EM SEGUNDO LUGAR - O senhor João Luís Meio Sousa, natural de Vila do Porto, com residência habitual na Rua do Espírito Santo n.º 24, freguesia dos Arrifes, deste concelho, e casado sob o regime da comunhão de adquiridos com D. Maria de Fátima Cabral Andrade de Sousa.

Os outorgantes são pessoas cuja identidade verifiquei por serem do meu conhecimento pessoal.

E por eles foi dito:

Que, pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições, constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO - A sociedade adopta para todos os seus actos e contratos, a firma de «Hildeberto Luís Lopes, Limitada» tem a sua sede nesta cidade de Ponta Delgada, na Rua Hintze Ribeiro, número, 51 de polícia, podendo ser transferido para lugar que os sócios acordem, dentro do concelho de Ponta Delgada.

SEGUNDO - A sociedade tem o seu início em data de hoje, e durará por tempo indeterminado.

TERCEIRO - O seu objecto terá por fim a exploração de venda de carnes, peixes ou quaisquer outros produtos, bem como a sua importação ou exportação dos mesmos ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem ou seja legal.

QUARTO - O capital social é de seiscentos mil escudos, dividido em duas quotas iguais, uma de trezentos mil escudos para o sócio Hildeberto Luís Lopes, outra de trezentos mil escudos para o sócio João Luís Melo Sousa, capital esse que se acha realizado em dinheiro e já entrado mia Caixa Social.

QUINTO - Não serão exigíveis prestações suplementares de capital mas qualquer dos sócios poderá fazer à Caixa Social os suprimentos de que esta carecer para o regular andamento dos negócios sociais ou do seu maior desenvolvimento.

SEXTO - É livremente permitida a cessão de quotas no todo ou em parte, entre os sócios ou mesmo a pessoas estranhas, mas neste último caso com o consentimento da sociedade, ou de quem mais for sócio.

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