Contrato de Sociedade N.º 2691/2005 de 31 de Dezembro
EMPRESAS
Contrato de Sociedade n.º 2691/2005 de 31 de Dezembro de 2005
ACSPORT - ACESSÓRIOS E SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS, LDA.
Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 2996; identificação de pessoa colectiva n.º 512091587; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 11/ 27 de Outubro de 2005.
Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:
Certifica que entre Abel Feldmann da Câmara Carreiro e Carlos Jacinto Fernandes Cassis foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma: ACSPORT — ACESSÓRIOS E SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS, LDA.
Artigo 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua Morgado Botelho, 3-A, freguesia de São Sebastião, concelho de Ponta Delgada.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá criar, transferir ou extinguir, sucursais, filiais, agências delegações ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgue conveniente.
Artigo 3.º
A sociedade tem por objecto: Comércio e montagem de acessórios para automóveis, preparação e assistência de automóveis para competição ou lazer.
Artigo 4.º
O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil euros e encontra-se dividido em duas quotas iguais, ambas no valor nominal de doze mil e quinhentos euros cada, pertencentes uma ao sócio Abel Feldmann da Câmara Carreiro e a outra ao sócio Carlos Jacinto Fernandes Cassis.
Artigo 5.º
1 - A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele activa e passivamente, fica a cargo dos gerentes, sócios ou não sócios, nomeados em assembleia geral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for também deliberado em assembleia geral, ficando desde já designados gerentes os sócios Abel Feldmann da Câmara Carreiro e Carlos Jacinto Fernandes Cassis.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.
Artigo 6.º
A cessão e divisão de quotas, carece sempre do consentimento da sociedade.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
-
Por acordo do seu titular ou quando tenha sido deliberado a intransmissibilidade a herdeiros do sócio falecido;
-
Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial da quota;
-
Por interdição...
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