Contrato de Sociedade N.º 2737/2005 de 31 de Dezembro

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 2737/2005 de 31 de Dezembro de 2005

CASA DO POVO DE CINCO RIBEIRAS

Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo. Matrícula n.º 17; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 2/ 26 de Julho de 2005.

Maria da Conceição Oliveira da Silva Lopes, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo:

Certifico que foi constituído a Casa do Povo em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Secção I

Caracterização

Artigo 1.º

Natureza

A CASA DO POVO DE CINCO RIBEIRAS, é uma pessoa colectiva de utilidade pública, de base associativa, constituída por tempo indeterminado com o objectivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar da comunidade e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Sede e área

A Casa do Povo de Cinco Ribeiras tem sede em Cinco Ribeiras, concelho de Angra do Heroísmo, ilha Terceira e abrange toda a freguesia de Cinco Ribeiras.

Secção II

Finalidades

Artigo 3.º

Finalidades em geral

1 - A Casa do Povo tem por finalidade desenvolver actividades de carácter social e cultural, com a participação dos interessados, e colaborar com o estado e as autarquias, proporcionando-lhes o apoio que em cada caso se justifique, por forma a contribuir para a resolução de problemas da população na respectiva área.

2 - Para a realização dos seus fins, deve a Casa do Povo:

  1. Promover acções de animação sócio cultural, quer por iniciativa própria, quer de acordo e em coordenação com outras entidades;

  2. Fomentar a participação das populações nas acções tendentes a satisfazer necessidades da comunidade da respectiva área e a melhorar a sua qualidade de vida.

    3 - Incumbe ainda à Casa do Povo:

  3. Executar, por delegação, tarefas cometidas a serviços públicos, por forma a aproximá-los das populações;

  4. Participar no planeamento de acções de carácter económico, social e cultural que abranjam a respectiva área.

    Subsecção I

    Promoção dos sócios e desenvolvimento da comunidade

    Artigo 4.º

    Actividades de cooperação social

    1 - No exercício das atribuições de cooperação social, a Casa do Povo desenvolve actividades orientadas para os seguintes objectivos:

  5. Desenvolvimento económico social da comunidade local;

  6. Promoção social, cultural, profissional e valorização física dos seus associados;

  7. Apoio a outras associações ou a cooperativas constituídas maioritariamente pelos seus sócios.

    2 - Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior pode a Casa do Povo criar secções de actividades específicas.

    Artigo 5.º

    Desenvolvimento da comunidade

    1 - Para o desenvolvimento da comunidade local, pode a Casa do Povo colaborar no levantamento das necessidades e aspirações comuns, designadamente através da recolha de propostas ou sugestões, e cooperar com os interessados a sua satisfação.

    2 - A Casa do Povo pode acordar com as autarquias ou o estado na realização de obras de utilidade comum, mediante a colaboração voluntária dos seus sócios e pela atribuição de verbas dos seus fundos.

    Artigo 6.º

    Promoção dos associados

    1 - A Casa do Povo deve apoiar iniciativas que visem a promoção social e cultural, a formação profissional e o aproveitamento dos tempos livres dos sócios, para fins recreativos, educativos e de valorização física.

    2 - Na prossecução dos objectivos de promoção social e cultural e de actividades dos tempos livres, a Casa do Povo procurará tornar-se o centro de convívio dos sócios e polo de atracção da comunidade, podendo nomeadamente e de acordo com as suas possibilidades:

  8. Organizar espectáculos de cinema, teatro, cursos de promoção, colóquios, conferências, excursões e outras actividades culturais recreativas;

  9. Colaborar em campanhas sanitárias e outras tendentes ao bem-estar social;

  10. Instalar bem como animar museus e bibliotecas;

  11. Desenvolver o gosto pela música e pelo folclore:

  12. Incentivar o interesse por actividades de artesanato e outras relacionadas com a cultura;

  13. Promover a prática de actividades desportivas.

    3 - Com vista ao aperfeiçoamento profissional dos associados, pode a Casa do Povo colaborar em actividades tendentes à sua formação e valorização.

    Artigo 7.º

    Acesso às actividades

    O direito de frequentar as instalações da Casa do Povo e participar nas actividades de animação sócio cultural por ela desenvolvidas poderá ser reconhecido, em condições análogas às dos sócios, a pessoas que não possam ter essa qualidade por não serem maiores ou emancipados e desde que tenham idade superior a 16 anos, ou a pessoas que pretendam ter a qualidade de sócios correspondentes.

    Artigo 8.º

    Obras de carácter social

    1 - A Casa do Povo pode promover a criação de manutenção de obras de carácter social, designadamente nos domínios da infância, juventude e idosos, por sua iniciativa ou em cooperação com a Direcção Regional de Segurança Social, nas condições previstas para o desenvolvimento dessas actividades.

    Artigo 9.º

    Apoio a cooperativas

    1 - Podem beneficiar do apoio da Casa do Povo as sociedades cooperativas de produção, comercialização e consumo, constituídas e organizadas maioritariamente pelos sócios.

    2 - As formas de apoio previstas no presente artigo, bem como os meios de o concretizar, carecem de prévia aprovação da assembleia geral.

    Subsecção II

    Cooperação com serviços públicos

    Artigo 10.º

    Princípio geral

    A Casa do Povo pode incumbir-se do desempenho de tarefas cometidas a serviços públicos que se mostrem de interesse para a população, através da celebração de acordos de cooperação, bem como ceder instalações necessárias à realização das referidas tarefas.

    Artigo 11.º

    Acordos de retribuição

    A cedência de instalações e a execução de tarefas previstas no artigo anterior são retribuídas em conformidade com os acordos casuisticamente estabelecidos.

    Artigo 12.º

    Utentes dos serviços

    O acesso aos serviços referidos nos artigos anteriores é garantido aos respectivos utentes, independentemente da sua qualidade de sócios da Casa do Povo.

    CAPÍTULO II

    Sócios

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 13.º

    Inscrição

    1 - Podem ser inscritos como sócios da Casa do Povo os indivíduos, de ambos os sexos, maiores ou emancipados que residam habitualmente na respectiva área.

    2 - Podem ainda ser “sócios correspondentes”, mediante quotização não inferior à dos sócios, os indivíduos, maiores ou emancipados que não residam na área da Casa do Povo.

    3 - A admissão ou readmissão dos sócios depende de requerimento dos interessados e de decisão da direcção, da qual cabe recurso para a assembleia geral.

    4 - O cancelamento da inscrição é feito a pedido do interessado, ou oficiosamente, se o sócio deixar de residir na área da Casa do Povo ou tiver quotas em dívida por período superior a dois anos.

    Artigo 14.º

    Sócios honorários

    1 - Podem ser declarados sócios honorários da Casa do Povo as pessoas singulares ou colectivas que, por lhe prestarem relevantes serviços ou a auxiliarem com donativos consideráveis, sejam merecedoras de tal distinção, independentemente do local da sua residência ou sede.

    2 - A declaração é da competência da assembleia geral, sob proposta fundamentada da direcção.

    Artigo 15.º

    Número mínimo de sócios

    O número mínimo de sócios da Casa do Povo é de 50.

    Secção II

    Direitos e deveres

    Artigo 16.º

    Direito dos sócios

    1 - São direitos dos sócios:

  14. Participar nas reuniões da assembleia geral;

  15. Requerer a convocação da assembleia geral, de acordo com o estipulado no artigo 32.º dos presentes estatutos;

  16. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

  17. Examinar as contas, orçamentos, livros de contabilidade e respectivos documentos nos oito dias anteriores à reunião da assembleia geral convocada para a sua apreciação;

  18. Frequentar ou utilizar as instalações da Casa do Povo e participar nas respectivas actividades, nas condições estabelecidas pela direcção;

  19. Propor à direcção acções e iniciativas conducentes à realização dos objectivos da Casa do Povo;

  20. Levar ao conhecimento do presidente da assembleia geral qualquer resolução ou acto da direcção que se lhes afigure contrário aos interesses da Casa do Povo, ao disposto nestes estatutos, ou na legislação aplicável;

  21. Levar ao conhecimento do presidente da direcção actos praticados pelos sócios que sejam passíveis de sanção disciplinar;

  22. Usufruir dos benefícios proporcionados pela Casa do Povo, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

    2 - A utilização de determinadas regalias concedidas pela Casa do Povo, nomeadamente a assistência a espectáculos, pode ser condicionada ao pagamento de taxas, de montantes reduzidos, a estabelecer pela direcção.

    3 - O direito de frequentar as instalações da Casa do Povo e de participar nas actividades por ela desenvolvidas é extensivo aos familiares dos sócios que estejam a seu cargo e que não reúnam as condições legais para serem sócios.

    Artigo 17.º

    Deveres dos sócios

    1 - São deveres dos sócios:

  23. Pagar pontualmente as quotas fixadas;

  24. Comparecer nas reuniões para que forem convocados;

  25. Tratar com correcção e urbanidade os restantes associados, bem como os membros dos corpos gerentes;

  26. Exercer com zelo os cargos para que foram eleitos, salvo os casos em que é admitida escusa, nos termos do artigo 27.º;

  27. Concorrer para o progresso e desenvolvimento da Casa do Povo e da sua comunidade;

  28. Não praticar actos lesivos dos interesses da Casa do Povo.

    Artigo 18.º

    Limitação de direitos

    Aos sócios correspondentes serão reconhecidos os direitos e deveres previstos nos artigos anteriores, com excepção da capacidade eleitoral passiva.

    Artigo 19.º

    Disposição comum

    Para além dos direitos e deveres dos sócios enunciados nos artigos antecedentes, são-lhes ainda conferidos todos os que resultam do disposto nos presentes estatutos, nas leis aplicáveis.

    CAPÍTULO III

    Administração e funcionamento

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 20.º

    Órgãos

    1 - São órgãos da Casa do Povo a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

    2 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos pelos...

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