Contrato de Sociedade N.º 2698/2004 de 15 de Dezembro

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 2698/2004 de 15 de Dezembro de 2004

MEDVENTURA - SOCIEDADE MÉDICA E VETERINÁRIA, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória. Matrícula n.º 311; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 1/ 9 de Agosto de 2004.

Maria Lasalete Ribeiro de Lima Tavares, escriturária superior da Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória.

Certifico que entre José Vielmino Lima Ventura e Marisa de Fátima Jesus de Sousa Ventura foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege seguinte contrato:

Artigo 1.º

Firma

A sociedade adopta a firma MEDVENTURA - SOCIEDADE MÉDICA E VETERINÁRIA, LDA.

Artigo 2.º

Sede

A sociedade tem a sua sede social na Rua Duque de Palmela, 1, freguesia de Santa Cruz, concelho de Praia da Vitória, ficando desde já a gerência autorizada a transferi-la para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como para criar ou extinguir em território nacional ou na União Europeia, agências, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade.

Artigo 3.º

Objecto social

O objecto social consiste na “prestação de serviços de medicina e actividades veterinárias, nomeadamente cirurgias, cuidados de medicina veterinária ao domicílio, consultadoria na área veterinária, inseminação artificial, defesa e inspecção sanitária, cuidados de saúde animal e acessória em provas desportivas e feiras agrícolas e saúde pública veterinária. Comércio a retalho de produtos para animais. Actividades médicas e de saúde humana”.

Artigo 4.º

Capital social

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e encontra-se dividido em duas quotas: uma quota no valor de dois mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio José Vielmino Lima Ventura; e uma quota no valor de dois mil e quinhentos euros, pertencente a sócia Marisa de Fátima Jesus Moniz de Sousa Ventura.

Artigo 5.º

Cessão de quotas

Na cessão de quotas a estranhos à sociedade, em primeiro lugar à sociedade, e aos sócios não cedentes, em segundo, fica reservado o direito de preferência.

Artigo 6.º

Amortização de quotas

A sociedade reserva-se o direito de amortizar a quota de qualquer dos sócios que for penhorada, arrestada ou de qualquer forma sujeita a procedimento judicial, ou no caso de morte ou incapacidade de qualquer sócio, ou ainda, quando em partilha consequente à separação de pessoas e bens ou divórcio de qualquer dos sócios, a quota não lhe fique a pertencer na...

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