Contrato de Sociedade N.º SN/1979 de 20 de Dezembro

TURMOINHOS — SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO TURÍSTICA, LDA.

Contrato de Sociedade Nº SN/1979 de 20 de Dezembro

Aos vinte e oito dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos e setenta e nove na Secretaria Notarial de Ponta Delgada perante mim Licenciado Eduardo Manuel Tavares de Melo, Notário do Primeiro Cartório compareceram como outorgantes.

PRIMEIRO — Luiza Isabel Athayde Bettencourt de Azevedo Mafra, casada com Abel de Azevedo Mafra, segundo o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de S.Sebastião, desta cidade, onde reside na Rua de S.João, n.º 57; e

SEGUNDO — Hermano Estrela de Ataíde Mota, casado com Margarida Meireles Gago da Câmara Híntze Ataíde Mota segundo o regime da separação de bens, natural da freguesia da Ribeira Seca, concelho de Ribeira Grande e residente na Rua de Santa Catarina digo Santa Ana, Lote n.º 5, desta cidade.

Verifiquei a identidade de ambos os outorgantes por conhecimento pessoal.

Disseram os outorgantes:

Que constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada. nos termos constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO — A sociedade adopta a denominação «Turmoinhos — Sociedade de Exploração Turística, limitada» e tem a sua sede na Rua de Santa Ana, Lote cinco, da freguesia de S. Sebastião, desta cidade, podendo abrir filiais, agencias, estabelecimentos ou qualquer forma de actividade onde e quando lhe convenha.

SEGUNDO — A duração da Sociedade e por tempo indeterminado, contendo—se o seu início a partir de hoje.

TERCEIRO — A sociedade tem por objecto o exercício da exploração turística, hoteleira, compra e venda de imóveis, terrenos para construção ou o desenvolvimento de qualquer outra actividade comercial ou industrial em que convenha.

QUARTO — O capital social é de quinhentos mil escudos, esta integralmente realizado em dinheiro, pertencendo a cada um dos sócios uma quota no valor de duzentos e cinquenta mil escudos.

QUINTO — Não sendo exigíveis prestações suplementares de capital, poderão, todavia, os sócios fazer a caixa social os suprimentos de que ela carecer, de harmonia com o que para tal for fixado entre eles.

SEXTO — A cessão total ou parcial, bem como a divisão de quotas entre os sócios, são livres, mas a cessão a estranhos só será permitida se a sociedade, em primeiro lugar e os sócios, em segundo lugar, não quiserem usar do direito de preferência.

Parágrafo único — Os sócios podem livremente...

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