Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 28 de Dezembro
BORGES E SILVA, LIMITADA
Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 28 de Dezembro
CERTIFICO: - Que, neste Cartório Notarial, de folhas quarenta e cinco, a folhas quarenta e sete, verso, do livro de notas para escrituras diversas, B - trinta e cinco, se encontra a escritura do teor seguinte:
ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE
N.º 141 - Aos oito de Novembro de mil novecentos e setenta e oito, no Cartório Notarial da Horta, perante mim, Wanda Maria Coutinho Morais Silva, notário do referido Cartório, compareceram como outorgantes:
PRIMEIRO: - José Borges, casado com Ilda Maria da Silva Borges, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Pedro Miguel, residente na freguesia da Conceição, ambas desta cidade e concelho da Horta.
SEGUNDA: - Elisabete de Oliveira Garcia Pimentel da Silva, casada segundo o regime da comunhão geral de bens com Carlos Manuel Pimentel da Silva, natural da freguesia de São Salvador, concelho de Santarém, residente nesta cidade da Horta, freguesia da Conceição.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por meu próprio conhecimento.
E por eles foi dito:
Que pela presente escritura constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos dos artigos seguintes:
PRIMEIRO: - A sociedade adopta a firma «Borges e Silva Ld.ª», tem a sua sede e estabelecimento nesta cidade da Horta, na Rua Doutor Meio e Simas e durará por tempo indeterminado a partir de hoje.
SEGUNDO: - O objecto da sociedade é o comércio de confecções de criança, podendo dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial, desde que assim delibere a Assembleia Geral ou os dois sócios.
TERCEIRO: - O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cento e vinte mil escudos, já entrado na Caixa Social, dividido em duas quotas iguais: Uma de sessenta mil escudos, pertencendo à sócia Elizabete de Oliveira Garcia Pimentel da Silva; e outra de igual montante, isto é de sessenta mil escudos pertencendo ao sócio José Borges.
QUARTO: - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nas condições estabelecidas por Assembleia Geral.
QUINTO: - Parágrafo primeiro: - A cessão de quotas no todo ou em parte é livremente permitida entre os sócios e destes à sociedade.
Parágrafo segundo: - A cessão de quotas a outras pessoas só será permitida com autorização da sociedade, por deliberação da Assembleia Geral.
SEXTO: - Parágrafo primeiro: - A gerência da Sociedade, dispensada de caução, competirá...
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