Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 21 de Dezembro

GALINDO & MEDEIROS, LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 21 de Dezembro

A vinte e dois de Setembro de mil novecentos e setenta e oito, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, Mário Ribeiro Peixoto de Magalhães, notário do Primeiro Cartório, compareceram como outorgantes:

EM PRIMEIRO LUGAR: - D. Maria Emília Sim Galindo casada com José Manuel Casanho Braizinha sob o regime da comunhão geral de bens, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, e com residência habitual na Canadá do Boralho, Pópulo, freguesia do Livramento, deste concelho.

EM SEGUNDO LUGAR: - D. Lourdes Fátima da Costa Medeiros, casada com Victor Manuel de Medeiros sob o regime da comunhão geral de bens, natural da freguesia de São José, deste concelho, e com residência habitual na Rua Ilha do Faial, n.º 6, desta cidade.

Verifiquei a identidade das outorgantes por serem do meu conhecimento.

DISSERAM: - Que constituem entre si uma Sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO: - A Sociedade adopta a denominação de GALINDO & MEDEIROS, LIMITADA, tem a sua sede no Restaurante Bar do Aeroporto de Ponta Delgada podendo abrir escritórios ou quaisquer dependências em qualquer lugar da Ilha de São Miguel.

SEGUNDO: - A sua duração é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da presente data.

TERCEIRO: - O objecto social é a exploração de estabelecimentos de industrias hoteleira, nomeadamente do bar, restaurante, tabacaria e Snack do Aeroporto de Ponta Delgada, podendo dedicar-se a qualquer outro ramo do comércio ou indústria que os sócios resolvam explorar e sejam legalmente permitidos.

QUARTO: - O capital social é de DUZENTOS MIL ESCUDOS, encontrando-se totalmente realizado em dinheiro e está dividido em duas quotas de igual valor, uma de cada uma das sócias.

QUINTO: - A gerência da Sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, e a sua representação em juízo, ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida por ambas as sócias, com dispensa de caução.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Para obrigar a Sociedade em todos os seus actos e contratos é necessário a assinatura de qualquer uma das sócias.

PARÁGRAFO SEGUNDO: - Para proceder a alienação de qualquer bem do património da Sociedade é necessário a assinatura de ambas as sócias.

SEXTO: - A denominação social não pode ser usada em actos e contratos estranhos à Sociedade ou aos...

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