Alteração do Contrato de Sociedade - Alteração de Capital Social N.º SN/1980 de 24 de Julho

INDÚSTRIA AÇOREANA TURÍSTICO -HOTELEIRA (I.A.T.H.), S.A.R.L.

Alteração do Contrato de Sociedade - Alteração de Capital Social Nº SN/1980 de 24 de Julho

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1980, lavrada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 641-B do 2.º Cartório da Secretaria Notarial de Ponta Delgada, a sociedade em referência realizou os seguintes actos:

  1. Aumentou o seu capital social de 1 000 000$00 para 300 000 000$00, mediante a emissão ao par de 299 000 acções nominativas no valor de 1 000$00 cada uma;

  2. Alterou o respectivo pacto social, alteração que se traduziu em dar uma nova redacção ao artigo 5.º, em substituir na totalidade os capítulos 4.º, 5.º, e 6.º e em aditar-lhe um capítulo 7.º, nos termos a seguir indicados:

Artigo 5.º— 1. O capital social é de 300 000 000$00 dividido em 300 000 acções de 1 000$00 cada uma e encontra-se integralmente subscrito.

  1. Por deliberação do Concelho de Administração, com o prévio parecer favorável do Conselho Fiscal e após obtidas as necessárias autorizações legais, pode o capital ser elevado, por uma só vez ou em fracções, até 450 000 000$00.

  2. Nos aumentos de capital é conferido o direito de preferência aos titulares de emissões de acções anteriores.

    Capítulo Quarto

    ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

    Artigo 16.º — 1. A administração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três a sete membros, um dos quais será o Presidente, elegíveis por 3 anos e reelegíveis por iguais períodos.

  3. Os membros do Conselho de Administração, com o prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, poderão escolher um de entre eles para Administrador-Delegado, cujos poderes serão estabelecidos em acta do mesmo conselho.

  4. Ao Administrador-Delegado, caso exista, compete executar as deliberações do Conselho, de acordo com o n.º anterior.

  5. As vagas que ocorrem no Conselho de Administração serão supridas por deliberação conjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal, que escolherão os administradores que deverão ocupar as vagas existentes até à realização da primeira Assembleia Geral que tiver lugar, a qual confirmará a escolha ou elegerá outros que desempenharão essas funções até ao termo normal do mandato dos administradores substitutos.

    Artigo 17.º- — 1. As reuniões do Conselho de Administração terão lugar por sua própria iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros ou do presidente do Conselho Fiscal e serão válidas quando a elas...

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