Contrato de Sociedade N.º 875/2006 de 31 de Agosto

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 875/2006 de 31 de Agosto de 2006

BETTENCOURT NASCIMENTO, SA

Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 3017; identificação de pessoa colectiva n.º 512092575; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 5/ 9 de Dezembro de 2005.

Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:

Certifica que José Emanuel Raposo Pereira do Nascimento, Maria Ernestina Roque Bettencourt Soares Nascimento, Carolina Bettencourt Nascimento, Sara Bettencourt Nascimento e Joana Bettencourt Nascimento foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Denominação, duração, sede

1 - A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de BETTENCOURT NASCIMENTO, SA, e rege-se pelo presente contrato de sociedade e pela legislação aplicável às sociedades anónimas.

2 - A sociedade durará por tempo indeterminado.

3 - A sociedade tem a sua sede na Rua Dr. Bruno Tavares Carreiro, 55, freguesia de Matriz, concelho de Ponta Delgada.

4 - O administrador único, ou o conselho de administração da sociedade, consoante venha a ser a composição do seu órgão de administração, poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em território nacional ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.

Artigo 2.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto a promoção e comercialização de empreendimentos imobiliários, a compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, bem como, promover e contratar obras de construção, remodelação e ou de beneficiação dos mesmos, a construção e comercialização de imóveis, a compra de imóveis para arrendamento, a administração e gestão de propriedades e de bens próprios, móveis ou imóveis, podendo para o efeito adquirir, alienar ou arrendar quaisquer prédios rústicos ou urbanos, ou parte deles, procedendo à revenda ou não dos adquiridos, a prestação de serviços relacionados com a gestão e administração de imóveis, condomínios e espaços comerciais. O desenvolvimento de operações ligadas ao turismo e actividades conexas, comercialização de serviços turísticos, aquisição de estabelecimentos hoteleiros e demais infra-estruturas turísticas e de imóveis com aptidão turística, a exploração de turismo no espaço rural, através nomeadamente, de casas de campo. A construção, comercialização, administração e exploração de lares e casas de acolhimento a pessoas idosas e respectivos serviços conexos e ainda a prestação de serviços de consultoria de gestão de empresas e patrimónios, avaliações de património (bens móveis e imóveis); peritagens e avaliações de riscos de qualquer natureza, elaboração e análise de projectos técnicos e económicos. Restauração, bens, serviços, organização de eventos temáticos e de animação turística. Exploração de todo o tipo de máquinas automáticas expendedoras de produtos alimentares e bebidas. Exploração comercial de estabelecimento de industria hoteleira e similares, nomeadamente salão de chá e cafetaria, restaurante, cantina, snack-bar, e pastelaria.

2 - A sociedade pode adquirir e alienar participações noutras sociedades, nacionais e estrangeiras, seja qual for o tipo, de objecto igual ou diferente do seu e, ainda, em agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico.

3 - Para o desenvolvimento do seu objecto social pode a sociedade contrair empréstimos, prestando as necessárias garantias.

CAPÍTULO II

Capital social, acções, suprimentos e prestações acessórias

Artigo 3.º

Capital social

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil euros e encontra-se representado por dez mil acções nominativas, com o valor nominal de dez euros, cada uma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis e poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.

3 - Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, serão assinados pelo administrador único ou por dois administradores, consoante a composição do órgão de administração, com poderes para o acto, podendo as assinaturas do administrador único ou a dos administradores ser aposta por chancela, por eles autorizada.

4 - As acções nominativas poderão ser convertidas em escriturais, nos termos da legislação em vigor, e se assim for deliberado em assembleia geral, caso em que serão reciprocamente convertíveis as acções nominativas e as escriturais, sendo o custo da conversão suportado pelos accionistas, de acordo com os critérios a fixar pela assembleia geral.

5 - Sempre que a lei não disponha diferentemente, quando houver troca ou atribuição de títulos provenientes de operações como reagrupamento ou divisão de acções, redução do capital, aumento de capital por incorporação de reservas, fusão ou cisão, dando direito a um título novo, os antigos títulos isolados ou em número inferior do...

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