Contrato de Sociedade N.º 420/2005 de 31 de Março

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 420/2005 de 31 de Março de 2005

CORRENTE VERDE, SGPS, SA

Conservatória do Registo Comercial De Ponta Delgada. Matrícula n.º 2899;número e data da apresentação, 1/ 9 de Fevereiro de 2005.

Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:

Certifica que entre Fátima Maria Câmara Carvalho de Viveiros Rego Ponte, Antero Eduardo Câmara Carvalho Viveiros Rego, Graça Maria Câmara Carvalho de Viveiros Rego Ferreira, Lucília Maria Câmara Carvalho de Viveiros Rego Andrade, Luís Alberto Câmara Carvalho de Viveiros Rego e Carlos Alberto da Costa Martins foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma CORRENTE VERDE, SGPS, S.A. e tem a sua sede em Ponta Delgada, Campo de São Francisco, número nove, freguesia de São José.

2 - O conselho de administração pode transferir a sede social para qualquer outro local do concelho de Ponta Delgada ou concelhos limítrofes, estipular domicílio particular para determinados negócios, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social, em território português ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

Constitui objecto da sociedade a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.

CAPÍTULO II

Capital social e acções

Artigo 3.º

1 - O capital social é de Cinquenta Mil euros, representado por dez mil acções, cada uma no valor nominal de cinco euros e encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.

2 - As acções são nominativas ou ao portador reciprocamente convertíveis.

3 - Pode haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil ou mais acções, os quais são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela devidamente autorizadas.

4 - Os títulos poderão ser divididos ou concentrados, a requerimento e à custa dos accionistas.

5 - As acções podem revestir a forma escritural.

Artigo 4.º

Salvo deliberação diversa da assembleia geral, nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem.

Artigo 5.º

1 - O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, até ao montante máximo de vinte e cinco milhões de euros, mediante a emissão de acções ordinárias...

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