Contrato de Sociedade N.º 445/2005 de 31 de Março

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 445/2005 de 31 de Março de 2005

PAULO MANUEL GONÇALVES SOUSA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Ribeira Grande. Matrícula n.º 00464/12 de Janeiro de 2005; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 5/ 12 de Janeiro de 2005.

Maria Idalina Pacheco Medeiros Silva Bernardo, escrituraria superior da Conservatória do Registo Comercial de Ribeira Grande:

Certifica que entre Paula Manuel Gonçalves de Sousa e Olga Estefania Silva Dutra de Sousa, casados na comunhão de adquiridos - Estrada Regional, 25, Lombinha da Maia - Ribeira Grande, foi constituída a sociedade em epigrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

  1. Firma, sede e início de actividade

    1 - A sociedade adopta a firma Paulo Manuel Gonçalves Sousa, Construções e Empreendimentos, Lda.

    2 - Tem a sua sede na Estrada Regional, número vinte e cinco, do lugar da Lombinha da Maia da freguesia da Maia deste concelho e inicia a sua actividade na presente data.

    3 - Por simples decisão da gerência, poderá a sociedade transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir, sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer parte do território nacional.

  2. Objecto social

    O objecto social é:

    Fabricação de portas, janelas, caixilharias, portões e elementos de construção similares em metal, construção, ampliação, transformação e restauro de edificios executados numa base de conta própria, empreitadas e subempreitadas.

  3. Capital social. Quotas

    O capital social, integralmente realizado em dinheiro e subscrito pelos sócios, é de dez mil euros e está repartido em duas quotas, uma de nove mil euros, pertencente ao sócio Paulo Manuel Gonçalves de Sousa, e outra de mil euros, pertencente à sócia Olga Estefânia da Silva Dutra de Sousa.

  4. Divisão e cessão de quotas

    1 - A cessão total ou parcial de quotas entre sócios é livre.

    2 - Em todos os demais casos, a cessão, total ou parcial, e a divisão de quotas dependem do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência.

    3 - Autorizada a cessão, total ou parcial, de quotas, e não preferindo a sociedade, tal direito defere-se aos sócios.

    4 - Se existir mais do que um sócio, e salvo acordo diverso dos próprios preferentes, os cessionários adquirirão a quota cedida na proporção do capital que já detiverem na Sociedade.

  5. Amortização de quotas

    Sem prejuízo do disposto no...

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