Alteração do Contrato de Sociedade N.º 375/2005 de 15 de Março

EMPRESAS

Alteração do Contrato de Sociedade n.º 375/2005 de 15 de Março de 2005

ENGENHEIRO LUÍS GOMES, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 424; identificação de pessoa colectiva n.º 512002614; inscrição n.º 35; número e data da apresentação, 38/ 21 de Outubro de 2004.

Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:

Certifica que a sociedade em epígrafe foi transformada em sociedade anónima tendo sido alterado todo o contrato social, ficando o mesmo com a seguinte redacção:

Artigo 1.º

A sociedade adopta para todos os seus actos e contratos a denominação de ENGENHEIRO LUÍS GOMES, SA, e tem a sua sede na Rua da Piedade, s/n - Arrifes, concelho de Ponta Delgada.

Parágrafo único: A sociedade poderá criar agências, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, por deliberação da assembleia geral.

Artigo 2.º

A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

O objecto da sociedade é a construção civil e obras públicas.

Artigo 4.º

Capital social

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dois milhões de euros.

2 - O capital social é representado por dois milhões de acções, ao portador ou nominativas, com o valor nominal de um euros cada.

3 - As acções serão incorporadas em títulos de uma, cinco, dez, cem, mil e cinco mil acções.

4 - Os títulos provisórios ou definitivos, representativos de acções ou obrigações, serão assinados por um administrador cuja assinatura poderá ser de chancela.

Artigo 5.º

Aumento de capital

1 - O conselho de administração fica desde já autorizado a aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, até dez milhões de euros estabelecendo as condições do respectivo aumento e o preço da emissão.

2 - Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro será atribuído aos accionistas o direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que possuírem, salvo se de outra forma for deliberado pela assembleia geral.

Artigo 6.º

Operações financeiras e prestações acessórias

1 - Na prossecução do seu objecto social a sociedade poderá realizar todas as operações financeiras, activas e passivas permitidas pela lei.

2 - A sociedade poderá nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.

3 - Dentro dos limites legais, a sociedade pode adquirir acções e obrigações...

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