Contrato de Sociedade N.º 570/2004 de 15 de Abril

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 570/2004 de 15 de Abril de 2004

FÁTIMA & ZITA - VESTUÁRIO, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Vila do Porto. Matrícula n.º 00133/27 de Junho de 2003; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 1/27 de Junho de 2003. Maria Goretti Andrade Costa, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Vila do Porto.

Certifica que entre Maria de Fátima Cabral da Costa, solteira, maior, natural da freguesia da Fajã de Cima, concelho de Ponta Delgada, residente no lugar da Banda d'Além, freguesia de São Pedro, concelho de Vila do Porto e Zita Maria de Sousa Couto Melo, casada com Vítor António de Lordelo Melo, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia e concelho de Vila do Porto, onde reside na urbanização Ilha do Sol, 8, lugar do Aeroporto, freguesia e concelho de Vila do Porto, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Pacto social

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma “ FÁTIMA & ZITA VESTUÁRIO, LDA.” e tem a sua sede na Rua Dr. Luís Bettencourt, 88-A, freguesia e concelho de Vila do Porto, iniciando a sua actividade no dia 1 de Setembro do corrente ano e durará por tempo indeterminado.

2 - Por deliberação da gerência, a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto o comércio de vestuário, calçado, bijutarias e acessórios.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros o corresponde à soma de duas quotas iguais no valor de dois mil e quinhentos euros, pertencendo uma a cada uma das sócias Maria de Fátima Cabral da Costa e Zita Maria de Sousa Couto Melo.

Artigo 4.º

1 - É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.

2 - A cessão a estranhos, depende do consentimento da sociedade, tendo preferência em primeiro lugar os sócios.

3 - No caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros sobrevivos ou capazes, devendo naquele caso ser nomeado um de entre os herdeiros que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.

Artigo 5.º

A administração da sociedade, bem como, a sua representação em juízo e fora dele, ficam a pertencer às duas sócias, que desde já são nomeadas gerentes, com dispensa de caução e com remuneração ou não conforme for deliberado em assembleia geral.

  1. Parágrafo - A sociedade ficará...

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