Contrato de Sociedade N.º 568/2004 de 15 de Abril
EMPRESAS
Contrato de Sociedade n.º 568/2004 de 15 de Abril de 2004
CRUZ & KOURI - COSMÉTICA NATURAL, LDA.
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca do Campo. Matrícula n.º 00212; identificação de pessoa colectiva n.º ; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 3/12 de Fevereiro de 2004.
Joana Isabel do Couto Duarte da Costa, conservadora do Registo Comercial de Vila Franca do Campo:
Certifica que entre Jorge Manuel Castanheira Cruz, Eleni Kouri e Bruno da Costa Benevides Castanheira Cruz, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
Denominação
A sociedade adopta a denominação “CRUZ E KOURI - COSMÉTICA NATURAL, LDA.” e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede
1 - A sede é na Avenida dos Bombeiros Voluntários, 1, Freguesia de S. Pedro, concelho de Vila Franca do Campo.
2 - A sociedade poderá criar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação onde e quando julgue conveniente, mediante deliberação da assembleia geral.
Artigo 3.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento e execução da actividade comercial de compra e venda de produtos de cosmética natural, e ainda todo o tipo de produtos e materiais conexos com aqueles.
Artigo 4.º
Capital social
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros dividido e representado pelas seguintes quotas.
- Uma quota no valor nominal de três mil e quinhentos euros pertencente ao sócio Bruno da Costa Benevides Castanheira Cruz;
- Uma quota no valor nominal de setecentos e cinquenta euros pertencente à sócia Eleni Kouri;
- Uma quota no valor nominal de setecentos cinquenta euros pertencente ao sócio Jorge Manuel Castanheira Cruz.
Parágrafo único - A sociedade poderá, por deliberação unânime dos sócios, exigir dos mesmos prestações suplementares de capital, nos termos e condições fixados em assembleia geral, e até ao montante de cinco vezes o capital social actual.
Artigo 5.º
Cessão e transmissão de quotas
1 - A cessão ou transmissão parcial ou total de quotas a favor de estranhos à sociedade depende do consentimento da sociedade a declarar pelos sócios que continuem na sociedade.
2 - O preço de uma quota para efeito de aquisição pela sociedade, quando esta recusar consentimento para a cessão ou transmissão, é o que resultar da contabilidade desta, após a reavaliação de quaisquer imóveis, propriedade da sociedade.
Artigo 6.º
Gerência
1 - A sociedade é...
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