Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 14 de Agosto

VELUS— EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LDA.

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 14 de Agosto

Aos dezoito dias do mês de Julho do ano de mil novecentos e oitenta, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim licenciado Eduardo Manuel Tavares de Melo, Notário do Primeiro Cartório, compareceram como outorgantes:

PRIMEIRO: — António de Oliveira Simões, casado com Anabela Maria Pimenta Brandão Simões, segundo o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de S. Jorge de Arroios, Lisboa, residente na Rua Cidade de Benguela, Lote duzentos e cinquenta e oito, 2.º Direito — Olivais Sul — Lisboa; e

SEGUNDO: — Jaime Abrantes da Silva Matos, casado com Maria Dulce Bidarra Reis da Silva Matos, segundo o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santo Antão — Évora — Portela de Sacavém.

Verifiquei a identidade dos dois outorgantes por serem do meu conhecimento pessoal e que se encontram de passagem por esta cidade.

E disseram: - Que constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO: - A sociedade adopta a denominação «Velus Empreendimentos Turísticos, Limitada», vai ter a sua sede na Rua Dr. Bruno Tavares Carreiro, número treze, freguesia de S. Sebastião, desta cidade e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de quinze de Agosto de mil novecentos e oitenta.

SEGUNDO: — O seu objecto consiste na realização de empreendimentos de natureza turística, obras públicas e particulares, comprando e vendendo imóveis, construindo-os, por conta própria ou alheia, podendo exercer outras actividades comerciais ou industriais, desde que permitidas por lei e a Assembleia Geral o delibere.

TERCEIRO: — O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de escudos, correspondendo à soma de duas quotas do valor nominal de quinhentos mil escudos cada, pertencentes uma ao sócio António de Oliveira Simões e outra ao sócio Jaime Abrantes da Silva Matos.

QUARTO: — Poderão os sócios efectuar cumprimentos ou prestações suplementares de capital, nos termos e condições que vieram a ser fixados em Assembleia Geral, sempre que fora a realização dos fins da sociedade tal se mostra necessário.

QUINTO: — Na transmissão de quotas por qualquer acto «inter-vivos», goza a sociedade do direito de preferência e, não o desejando usar, os sócios, dividindo-se a quota na proporção das quotas que tiverem na altura os sócios que desejarem usar de...

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