Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 17 de Abril

JOÃO DE FREITAS NUNES E FILHOS, LDA

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 17 de Abril

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura datada de 13/03/1980, lavrada de fls. 50v. a fls. 54 do livro de notas n.º 307-A, deste cartório, João de Freitas Nunes, Arlindo Gonçalo de Freitas, casados, Américo Gonçalo de Freitas, João Gonçalo de Freitas e Albino Gonçalo de Freitas, solteiros, maiores, todos residentes nesta vila, constituíram uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada a ser regida pelo disposto nos artigos seguintes:

PRIMEIRO - A sociedade adopta a firma de JOÃO DE FREITAS NUNES & FILHOS, LDA., tem a sua sede oficina na Rua Travassos Lima, n.º 16, Vila da Povoação, e durará por tempo indeterminado, reportando-se o início das suas actividades ao dia 1 de Janeiro de 1980.

SEGUNDO - O objecto social é a reparação de veículos automóveis e estação de serviço de lavagem, lubrificação e abastecimento de combustíveis e lubrificantes, podendo porém dedicar-se a qualquer outro ramo em que os sócios acordem.

TERCEIRO - O capital social, inteiramente realizado, é no montante de 550.000$00, assim dividido: uma quota no valor de 350.000$00, pertencente ao sócio João de Freitas Nunes, representada pelo seu estabelecimento comercial instalado na sede social, o qual transfere para a sociedade com o direito ao arrendamento do local, nos termos do contrato de arrendamento constante de escritura lavrada, aos 6 de Julho de 1979, no Cartório Notarial da Povoação, designadamente o art.º 8.º do mesmo contrato; quatro quotas, cada uma no valor de 50.000$00, pertencendo cada uma delas a cada um dos sócios Arlindo Gonçalo de Freitas, Américo Gonçalo de Freitas, João Gonçalo de Freitas &Albino Gonçalo de Freitas, inteiramente realizadas em dinheiro pelos respectivos titulares.

QUARTO: - A sociedade será representada em Juízo e fora dele, activa ou passivamente, pelos sócios João de Freitas Nunes, Arlindo Gonçalo de Freitas e Américo Gonçalo de Freitas, os quais ficam desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução, bastando a assinatura de qualquer deles para obrigar a sociedade.

QUINTO - A remuneração dos sócios e dos gerentes será deliberada em assembleia geral.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum sócio terá direito a qualquer remuneração a partir da data em que deixar de prestar trabalho efectivo para a sociedade, exceptuando-se os casos de doença devidamente comprovados.

SEXTO - O sócio que abandone a sociedade sem o consentimento dela, e...

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