Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 3 de Abril
MANUEL FURTADO DA SILVA, LDA.
Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 3 de Abril
CERTIFICO: - Que neste Cartório Notarial, de folhas setenta e cinco, do livro B-quarenta, a folhas setenta e sete, verso, do mesmo livro notas para escrituras diversas, se encontra a escritura do teor seguinte:
Aos onze de Março de mil novecentos e oitenta, no Cartório Notarial da Horta, perante mim, Maria do Céu Prieto da Rocha Peixoto Decq Mota, Notária interina do referido Cartório, compareceram como outorgantes:
Manuel Furtado da Silva, natural da freguesia e concelho de Madalena, e esposa Maria Filomena Lopes, natural da freguesia da Praia do Almoxarife, deste concelho, onde residem, no Caminho do Meio, casados no regime da comunhão geral de bens.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por meu próprio conhecimento.
E por eles foi dito:
Que, pela presente escritura constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
PRIMEIRO - A sociedade adopta a firma «Manuel Furtado da Silva, Limitada» e tem a sua sede e estabelecimento no Caminho do Meio, número um, na freguesia da Praia do Almoxarife, deste concelho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, poderão ser criadas filiais ou sucursais em qualquer parte do país, as quais serão individualizadas com a firma aqui adoptada pelas palavras filial ou sucursal.
SEGUNDO - A sociedade inicia a sua actividade nesta data e durará por tempo indeterminado.
TERCEIRO - O objecto da sociedade é o aluguer de automóveis e com ou sem condutor, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem e não seja proibido por lei.
QUARTO - O capital social é de seiscentos mil escudos, inteiramente realizado em dinheiro, entrado na Caixa Social e corresponde à soma de duas quotas de trezentos mil escudos.
QUINTO - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em Assembleia Geral.
SEXTO - A cessão de quotas é livre, mas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade e dos demais sócios, aos quais é conferido em primeiro lugar àquela e depois a estes, o direito de preferência na aquisição de quotas a ceder, pelo valor que resultar do...
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