Alteração do Contrato de Sociedade N.º SN/1979 de 29 de Março
PRODUTORES AÇOREANOS DE PAPEL, S.A.R.L
Alteração do Contrato de Sociedade Nº SN/1979 de 29 de Março
No dia vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e setenta e nove, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, Licenciado Manuel Armindo Sobrinho, notário do segundo Cartório, compareceram como outorgantes os Senhores Francisco Machado de Faria e Maia e José Maria de Andrade Albuquerque Forjaz de Sampaio, ambos casados e naturais desta cidade de Ponta Delgada, onde residem, respectivamente, na Avenida Gaspar Frutuoso e Avenida Antero de Quental, n.º 34, os quais, nos termos da acta n.º 134, respeitante à reunião da respectiva assembleia geral extraordinária, em 31 de Julho de 1978, e acta adicional à mesma, outorgam como Administradores e em representação da sociedade « Produtores Açoreanos de Papel S.A.R.L.», com sede em Ponta Delgada, e que foi constituída por escritura de treze de Dezembro de mil novecentos e cinquenta e dois, lavrada a folhas dezasseis verso e seguintes do livro número quatrocentos e dezassete, deste segundo Cartório.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal.
E por eles foi dito:
Que, nos termos do que foi deliberado na reunião da assembleia geral de trinta e um de Julho de mil novecentos e setenta e oito, a que se refere a acta n.º 34 e sua adicional, vão proceder, pela presente escritura, à remodelação total dos estatutos da sociedade, que. passam a ser os constantes dos artigos seguintes:
CAPÍTULO PRIMEIRO
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO PRIMEIRO — A sociedade mantém a denominação de «PRODUTORES AÇOREANOS DE PAPEL, S.A.R.L.»
ARTIGO SEGUNDO — A sua sede é em Ponta Delgada, São Miguel — Açores, no Parque Dinis da Mota, podendo, no entanto, o Conselho de Administração mudá-la para onde entender, e bem assim estabelecer sucursais, agências e outras formas de representação social, em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
ARTIGO TERCEIRO: — O objecto da sociedade é o fabrico de pasta para papel, papel e sua transformação, assim como actividades comerciais e industriais correlativas.
PARÁGRAFO ÚNICO: — A sociedade poderá estender a sua actividade a outros ramos comerciais e industriais, desde que para tal seja deliberado em assembleia geral.
ARTIGO QUARTO — A sociedade, que teve o seu início em treze de Dezembro de mil novecentos e cinquenta e dois, durará por tempo indeterminado.
CAPITULO SEGUNDO
Capital, acções e obrigações
ARTIGO QUINTO — O capital Social, já integralmente realizado, é de seis mil e quatrocentos contos, representado e...
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