Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 10 de Agosto

SCAI - SOCIEDADE DE CARGA AÉREA INSULAR, LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 10 de Agosto

Certifico que por escritura lavrada em 10 de Maio de 1978 de folhas 1 v.º a folhas 5 v.º do Livro de escritura diversas n.º B -20 do 2.º Cartório Notarial de Angra do Heroismo, a cargo do Licenciado César Gomes, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos dos artigos seguintes:

PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação «Scai - Sociedade de Carga Aérea Insular Limitada», tem a sua sede nesta cidade na Rua Padre António Cordeiro, vinte e dois, podendo abrir filiais e agências em qualquer local do Pais.

SEGUNDO

A sua duração é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir de hoje.

TERCEIRO

A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de transitários e agentes de carga aérea e marítima e passageiros, agentes e subagentes de seguros e qualquer outra actividade comercial que seja aprovada pelos sócios e permitida por lei.

QUARTO

O capital social é de quatrocentos contos integralmente subscrito e já realizado em dinheiro já entrado na Caixa social e corresponde à soma de oito quotas de cinquenta contos cada, pertencendo uma a cada sócio Coronel Camilo Augusto de Miranda Rebocho Vaz; Coronel Orlando da Silva Andrade; Paulo António Cardoso Oliveira; José de Sousa Mendes Rocha Dinis; Zilda Menezes Lameiras Fernandes; Flora Nunez Marques Cardoso Abreu Oliveira; José Manuel Paulino de Meneses Alves; e António Macieira Coelho.

QUINTO

Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, na proporção das suas quotas até ao montante que for fixado pela Assembleia Geral. Os sócios poderão fazer à Caixa Social os suprimentos de que ela eventualmente venha a carecer nos termos e condições a estabelecer em Assembleia Geral.

SEXTO

A sociedade reserva-se o direito de amortizar ou adquirir, pelo seu valor nominal, a quota de qualquer dos sócios, se ele for objecto de apreensão, arresto, ou sujeita a qualquer outra previdência judicial.

SÉTIMO

A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios mas depende do consentimento da sociedade quando a favor de terceiros.

UM: - Primeiro a sociedade e depois os sócios gozam do direito de preferência.

DOIS: - Quando a sociedade não pretenda usar de direitos de preferência e havendo mais de um sócio interessado na aquisição da quota cedenda, será a mesma obrigatoriamente dividida entre os pretendentes na proporção das suas quotas.

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