Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 27 de Março

INTERSON — MATERIAL ELECTRICO, LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 27 de Março

Aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e setenta e oito, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim Mário Ribeiro Peixoto de Magalhães, notário do Primeiro Cartório, compareceram como outorgantes:

PRIMEIRO: — Ricardo Wagner Ornelas Vasconcelos César, casado com a segunda outorgante, sob o regime de comunhão geral, natural da freguesia da Bretanha, deste concelho e residente habitualmente na Rua da Mãe de Deus, n.º 84, 2.º C, desta cidade.

SEGUNDO: — Maria Leonor Machado Carvalho Vasconcelos César, natural da freguesia de São Roque, deste concelho, casada com o primeiro outorgante e com ele residente.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por serem do meu conhecimento.

Disseram: Que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO: — A sociedade adopta a denominação «Interson — Material Eléctrico, Limitada» e tem a sua sede na Travessa de Santa Margarida de Chaves, número nove, da cidade de Ponta Delgada.

SEGUNDO: — A sua duração é por tempo indeterminado e o inicio das respectivas operações tem-se como referido ao dia de hoje.

TERCEIRO: — Objecto social é o da importação e venda, a grosso e a retalho de equipamento de som, eléctrico e electrónica a exportação de produtos açoreanos ou qualquer outro ramo de comércio ou de indústria que aos sócios convenha explorar e cujo exercício a lei não proíba.

QUARTO: — O capital social, inteiramente realizado é de duzentos mil escudos e divide-se em duas quotas de cem mil escudos, uma de cada sócio.

QUINTO: — A gerência dispensada de caução, pertence a todos os sócios, os quais a exercerão conjunta ou separadamente e será remunerada ou não nos termos que forem fixados pela Assembleia Geral.

SEXTO: — A cedência de quotas para os sócios é livre.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: — O sócio que quiser ceder a sua quota a estranhos, total ou parcialmente, terá de a oferecer previamente, por carta com aviso de recepção, ao outro sócio. Este deverá responder também em carta com aviso de recepção, no prazo de trinta dias a contar da data em que receber o oferecimento, dizendo se pretende ou não a quota ou parte dela; e não a querendo adquirir, ou nada respondendo, a cedência poderá ser feita a estranhos por qualquer preço.

PARÁGRAFO SEGUNDO: — Se o outro sócio se habilitar à cessão, o valor total ou parcial da mesma é o real que...

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